TJRJ - 0951696-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:04
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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28/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 08:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 08:27
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2024 08:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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11/12/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 14:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/12/2024 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0951696-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTHIAN SANDES ROLIM DE MOURA RÉU: TIM S A 1) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pela Ré, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente pela necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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