TJRJ - 0803238-14.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:24
Confirmada
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01/09/2025 17:23
Confirmada
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01/09/2025 17:22
Confirmada
-
01/09/2025 16:41
Mero expediente
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12/08/2025 15:07
Conclusão
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21/07/2025 16:47
Documento
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21/07/2025 16:43
Documento
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27/05/2025 14:06
Confirmada
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27/05/2025 12:49
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803238-14.2022.8.19.0003 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0803238-14.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.01013992 APELANTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS APELADO: ZENAIDE CONCEICAO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Apelante: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Apelado: ZENAIDE CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS Interessado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, INCLUSIVE QUANTO AO TRATAMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 23, II, 30, VII E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SÚMULAS 65 E 184 DO TJRJ.
TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIDA ALEGAÇÃO DE VIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO.
LIMITAÇÕES AO DIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MODO RESTRITIVO.
SISTEMA ESTADUAL DE REGULAÇÃO (SER).
ORDEM CRONOLÓGICA DA FILA DE ESPERA QUE SOMENTE PODE SER DESCONSIDERADA SE HOUVER ELEMENTOS QUE COMPROVEM A URGÊNCIA MÉDICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (arts. 1.011, I c/c 932, IV, alíneas "a" e "b", do CPC) Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, a qual julgou procedente o pedido formulado por ZENAIDE CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS em ação de obrigação de fazer movida em face do ente público municipal e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos seguintes termos (id.101177015 do processo de origem): Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ZENAIDE CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para realização de cirurgia.
A parte autora, em síntese, alegou que é portadora de obesidade mórbida, hipertensão arterial e hipotireoidismo, motivo pelo qual necessita de cirurgia bariátrica para o seu tratamento.
Afirmou que não tem condições financeiras de custear a cirurgia.
Requereu a condenação dos réus a realizar a cirurgia de que necessita.
Decisão do ID 27509708 que indeferiu a tutela antecipada.
O primeiro réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de incorreção do valor da causa e de falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que fora prestado o devido serviço de saúde pública à parte autora.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O segundo réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de incorreção do valor da causa.
No mérito, afirmou que a autora deve aguardar a fila de espera para realização da cirurgia.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora se manifestou em réplica nos ID's 48997271 e 48996245.
Decisão do ID 84051359 que indeferiu a produção de provas.
O Ministério Público, no ID 85274268, opinou pela procedência. É o relatório.
Decido.
Por não serem necessárias outras provas para análise do mérito da causa, impõe-se o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil, mormente em virtude do próprio objeto da lide e das inúmeras demandas de igual conteúdo.
Rejeito a questão preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, uma vez que se trata de mera estimativa do custo da cirurgia.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas judicial e administrativa.
No mérito, o pedido merece prosperar.
Com efeito, a saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Estado (lato sensu), como bem ponderam os artigos 196 e 6º da Constituição da República de 1988, assim como a Súmula nº 65 deste E.
Tribunal de Justiça.
Assim a jurisprudência deste Tribunal: "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRELIMINAR REJEITADA.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e aos Municípios a responsabilidade solidária na prestação de serviços e ações de saúde, incluindo o fornecimento de aparelhos e acessórios necessários ao controle clínico da doença.
O art. 198 do diploma constitucional determinou as diretrizes da preservação do direito à saúde, referindo-se ao atendimento integral do cidadão e à criação do sistema único de saúde (SUS), dispondo que o financiamento será assegurado com recursos do orçamento da seguridade social daqueles entes, além de outras fontes.
A Lei nº 8.080/90, que criou o SUS, Sistema Único de Saúde, integrou todas as pessoas federativas, impondo-lhes o dever de prestar, solidariamente, assistência farmacêutica e médico-hospitalar aos doentes necessitados.
Não adianta conferir direitos aos cidadãos se não lhes são dados meios eficazes para a concretização destes direitos.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, de atendimento integral.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Apelação Cível nº 2006.001.41289 - Rel.
Des.
Ferdinaldo do Nascimento - Décima Quarta Câmara Cível - Julgamento em 03/10/2006).
A parte autora demonstrou pelos documentos dos eventos 27369258 e 27369259 ser portadora das doenças indicadas na peça de ingresso, pelo que tem necessidade de se submeter ao ato cirúrgico para solução dos problemas de saúde.
A alegação do primeiro réu de que fora devidamente disponibilizado o serviço de saúde à parte autora não pode ser acolhida, pois fora necessária a deflagração da presente demanda para solução do problema, o que não exime os réus de disponibilizarem à parte autora a cirurgia necessária ao tratamento de sua enfermidade, até mesmo como forma de minorar as danosas consequências dela advindas que certamente causariam maiores gastos médico-hospitalares aos próprios entes políticos, não sendo possível aguardar-se em fila de espera sem que haja nenhuma previsão de realização da cirurgia.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condeno os réus a fornecerem à parte autora a cirurgia bariátrica indicada na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo metade devido por cada réu, nos termos do que determina o artigo 85, § 2º do NCPC e da Súmula 182 do TJERJ, observada a isenção para a parte ré contida no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Entretanto, quanto à taxa judiciária, deverá o réu Município ser responsável pelo pagamento de metade de seu valor, nos termos da Súmula 145 do TJERJ, que assim dispõe: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais".
Deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário, nos termos do Enunciado nº 7 do Encontro dos Juízes da Fazenda Pública realizado em Angra dos Reis nos dias 30 de novembro a 03 de dezembro, conforme Aviso nº 67/2006, publicado no DOERJ no dia 04 de janeiro de 2007.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Ciência à DP, às Fazendas Públicas e ao MP (Promotoria Cível).
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos pelo juízo a quo por entender que o Município buscava imprimir efeitos infringentes aos declaratórios fora das hipóteses admitidas pela legislação processual, de maneira a possibilitar o reexame da matéria já apreciada (id.130076461).
O apelante sustenta, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de omissão ou ineficiência administrativa in casu, uma vez que, em 24/08/2022, a municipalidade logrou inseri-la na Central de Regulação do Estado, que é responsável por operacionalizar a fila de espera de realização do procedimento cirúrgico almejado, cuja responsabilidade quanto ao gerenciamento da fila de cirurgia afirma recair exclusivamente ao ente público estadual.
Defende, outrossim, que a parte autora não atendeu ao ônus probatório que lhe incumbia de demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art.373, I, do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à comprovação de urgência médica capaz de, excepcionalmente, interferir na ordem da fila de espera organizada pelas autoridades administrativas, a qual, diante disso, deve ser respeitada, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença guerreada.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, ressaltando a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, bem como a urgência e a falta de condições financeiras para arcar com os custos do procedimento cirúrgico requerido (id.146347419).
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito autoral (id.7).
Embora intimado, não houve manifestação do Estado do Rio de Janeiro.
Relatados, decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (vide certidão cartorária de id.144852184) e a desnecessidade de preparo, na forma do art.98 do Código de Processo Civil (CPC), a apelação deve ser conhecida.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o ente público municipal, ora recorrente, pode ser compelido judicialmente a fornecer a realização de cirurgia bariátrica para o tratamento de saúde da parte autora, pessoa portadora de Hipertensão Arterial, Hipotiroidismo e Obesidade Mórbida, à margem da ordem cronológica da fila de espera do Sistema Único de Saúde.
A matéria discutida nestes autos envolve o direito a saúde, direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, profundamente ligado à garantia aos direitos fundamentais à vida e dignidade, cuja fundamentalidade e hierarquia sistêmica atrai, consequentemente, um regime especial de proteção jurídica.
Nesse sentido, o constituinte estabeleceu a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de cuidar da saúde e da assistência pública, dispondo caber ao Estado, em todas as suas esferas, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme disposto nos artigos 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII e 196, da Constituição da República.
Em outras palavras, compete ao Estado, em sentido lato, garantir o direito à saúde de todos, sendo inerente a esse dever constitucional o fornecimento de todos os meios necessários ao tratamento médico do indivíduo que não dispõe de recursos próprios para com eles arcar, de maneira a prover todas as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos termos do artigo 2º da Lei 8.080/90.
Justamente para o cumprimento de tal intento é que foi criado o Sistema Único de Saúde- SUS, no qual os Estados recebem da União e repassam aos Municípios as verbas que a cada um compete administrar no interesse da saúde de todas as pessoas, cumprindo-lhes a gerência e execução dos serviços de saúde (art. 18 da Lei 8.080/90).
Dessa forma, todos os entes integrantes do SUS estão obrigados a garantir, em regime de solidariedade, a assistência demandada de seus usuários, perpassando, inclusive, pelo fornecimento de exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis para o tratamento de moléstias.
Obsta-se, assim, que qualquer dos entes federados se exima quando instado a fornecer alguma prestação, nos termos dos verbetes de súmula n.º 65 e 184 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 65, TJRJ: Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.
Súmula 184, TJRJ: A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.
Imperioso frisar, nesse sentido, que a despeito do teor das novas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, os quais estabeleceram novo regramento para o fornecimento judicial de medicamentos, remanesce hígida a regra da solidariedade dos entes públicos para as demais demandas prestacionais da área da saúde, tal qual a realização de cirurgias, hipótese destes autos.
Por conseguinte, é descabida a alegação de ilegitimidade do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS para figurar no polo passivo da presente relação jurídica processual, sob a alegação de que não teria ingerência quanto ao agendamento realizado pela central de regulação estadual.
No limite, é possível tão somente que a autoridade judiciária, em sede de cumprimento de sentença, promova o redirecionamento do cumprimento da obrigação ou o ressarcimento do ente público que suportou exclusivamente o ônus financeiro da condenação, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 da Repercussão Geral, in verbis: Tema 793, STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
De igual modo, tampouco há falar em ausência de interesse de agir em virtude da falta de esgotamento da via administrativa.
A uma, pois a imposição de via administrativa de curso forçado, por representar limitação ao gozo do direito fundamental de ação (art.5º, XXXV, CRFB/88), deve ser interpretada de modo restritivo, de maneira que, ausente expressa previsão constitucional ou legal, descabe ao intérprete reduzir o âmbito de proteção e a eficácia plena da referida disposição constitucional.
A duas, pois ao contrário do que afirma a parte recorrente, a exigência de prévia negativa administrativa do Poder Público como elemento configurador do interesse de agir resta adstrita ao ajuizamento de ações judiciais que visem o fornecimento de medicamentos, não se aplicando, dessarte, em toda e qualquer demanda prestacional da área da saúde.
Por conseguinte, não há que se condicionar o manejo do direito constitucional de ação à sorte do requerimento administrativo, sendo certo que o acesso à justiça independe de prévia provocação ou resposta da Administração Pública, sobretudo quando se cuida da tutela de direitos fundamentais, como o direito à saúde.
Ainda que assim não fosse, fato é que a parte autora requereu a realização da cirurgia bariátrica na via administrativa, e a despeito de sua inclusão na fila do Sistema Estadual de Regulação, até a presente data não logrou realizar a cirurgia pleiteada.
Destarte, ao contrário do que aduz o recorrente, afigura-se evidente o interesse de agir in casu, porquanto imprescindível o ajuizamento de ação judicial para a fruição do direito subjetivo pleiteado.
Afastadas as preliminares aventadas, passo ao exame do mérito.
A realização de cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde está condicionada à observância de critérios técnicos definidos em inúmeros instrumentos normativos, à exemplo das Portarias nº 424/2013 e 425/2013 do Ministério da Saúde e da Resolução n.º 2.131/2015 do Conselho Federal de Medicina, os quais impõem o cumprimento de um rigoroso protocolo clínico pré-operatório, com acompanhamento de equipe multiprofissional especializada, realização de exames complementares específicos e a comprovação da aptidão física e psicológica do paciente, inclusive para o seguimento pós-operatório.
Com base em tais critérios e protocolos clínicos, os entes públicos estabelecem uma listagem de pacientes a serem submetidos a este procedimento cirúrgico, de forma a promover sistemática e racionalmente o atendimento médico ofertado, obedecendo a critérios objetivos de regulação assistencial para assegurar a equidade no acesso aos serviços médicos de alta complexidade. À toda evidência, a regra é de que a fila de espera seja respeitada, em apreço aos fluxos administrativos desenvolvidos pelas autoridades competentes, as quais detém a legitimidade democrática e a expertise para gerir o Sistema Único de Saúde.
Excepcionalmente, contudo, este Tribunal de Justiça vem admitindo a inversão da ordem da lista de espera ou a condenação do ente público a arcar com os custos do procedimento na rede particular de saúde, caso comprovada a urgência clínica do paciente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Constitucional.
Direito à saúde.
Cirurgia bariátrica.
Procedimento cirúrgico regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução nº 1.942/2010 e incluído no rol de serviços prestados pelo SUS, pela Portaria nº 425/2013.
Entes públicos que estabelecem lista de pacientes a serem submetidos a este procedimento, de forma a privilegiar os casos mais graves, com maior risco de morte.
Listagem estabelecida mediante exame médico que avalia o índice de massa corporal do paciente, a existência ou não de doenças associadas ou problemas de saúde com alto risco de morte, além do comprovado insucesso de tratamento clínico de controle por, no mínimo, dois anos.
Medida que visa tão somente organizar de forma sistemática e racional o atendimento médico em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Paciente inscrita neste programa público de saúde em 01/11/2022.
Ausente dos autos laudo técnico que autorize a inversão da ordem da lista de espera ou impunha a condenação do ente pública a arcar com procedimento na rede particular de saúde.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, AC 0804341-50.2023.8.19.0026, Oitava Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Margaret de Olivaes Valle dos Santos, j.13/02/2025, DJe 17/02/2025).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Ação proposta objetivando procedimento cirúrgico para o tratamento da doença que acomete o autor, portador de obesidade Grau III.
Sentença que condenou a parte ré, solidariamente, à realização da cirurgia requerida na exordial. 2.
Direito fundamental à vida e à saúde.
Responsabilidade solidária entre os Entes da Federação.
Inteligência do art. 196 da Constituição da República. 3.
De acordo com a indicação médica, tornava-se indispensável a realização da cirurgia, restando evidenciada a ausência de razoabilidade na permanência do autor em fila de espera, agravando ainda mais seu quadro clínico. 4.
Omissão do julgado quanto às despesas processuais.
Integração, de ofício, da sentença para condenar o Município réu ao pagamento de metade da taxa judiciária. 5.
Desprovimento do recurso do réu. (TJRJ, AC 0800163-13.2024.8.19.0062, Quinta Câmara de Direito Público, Rel.
Des(a) Maria Teresa Pontes Gazineu, j.13/02/2025, DJe 07/03/2025).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NA GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
Autora hipossuficiente e portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo e obesidade mórbida grau III, pesando 145,25 kg, pelo que necessita submeter-se à realização de cirurgia bariátrica, conforme laudos médicos emitidos pelo SUS.
Direito à vida e à saúde que encontram fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil.
Obrigação solidária dos entes da federação e hipossuficiência demonstrada.
Sentença de procedência, que torna definitiva a tutela de urgência antes deferida e condena os réus à realização da cirurgia bariátrica de que necessita a autora.
A repartição de atribuições feita entre os entes da federação, como, por exemplo, o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a Central Estadual de Regulação de Vagas, embora otimizem a gestão pública de saúde, não têm o condão de afastar a solidariedade prevista no art. 196 da CRFB/88, sendo que tais atos de divisão das atribuições atinentes à matéria não são oponíveis aos administrados, cabendo ao ente responsável pelo custeio da cirurgia pleitear, em eventual ação de regresso, os custos com o referido procedimento cirúrgico supostamente previsto como de responsabilidade de outro ente federativo, se for o caso.
Portanto, considerada a comprovação da indicação cirúrgica desde o ano de 2013 (index 62), por si só, revela a ausência de razoabilidade na permanência da parte autora em fila de espera, que pode revelar-se interminável.
Alegação do Estado de que não pode ser obrigado a custear o tratamento da parte autora em unidade privada de saúde, que não merece acolhimento.
Isto porque, no caso sob análise, ficou evidente a falha do Poder Público no atendimento das necessidades da autora no que tange à realização da cirurgia descrita na inicial.
Juízo de primeiro grau que não condenou os réus a custearem os procedimentos na rede particular, mas apenas ressaltou que o direito à vida e à saúde se sobressaem quando confrontados com o patrimônio público.
Superação da tese da confusão patrimonial que impedia o pagamento de honorários à Defensoria Pública pela pessoa jurídica de direito público a qual pertence.
Entendimento, que foi superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.937/DF, que, em Sessão Plenária, concluiu pela possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União.
Repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 1.140.005 RG/RJ.
Aplicação do Tema nº 1.002 do STF.
Possibilidade de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios em do CEJUR/DPGE, haja vista a entrada em vigor das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, o artigo 134 da CRFB/88, as quais asseguraram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública.
Ademais, a Lei Complementar nº 132/2009 incluiu o inciso XXI, no artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/94, passando a atribuir à Defensoria a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação.
Precedentes deste TJRJ.
Desprovimento dos recursos de apelação do Município de Angra dos Reis e do Estado do Rio de Janeiro. (TJRJ, 0006544-58.2021.8.19.0003, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Denise Levy Tredler, j.06/02/2024, DJe 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM OBESIDADE MÓRBIDA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO DEMANDANTE NA FILA DE ESPERA DO SUS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CARACTERIZADA.
NEGATIVA EXPRESSAMENTE MANIFESTADA.
PLEITO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR LONGOS 21 MESES.
DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE SE SOBREPÕEM AOS INTERESSES MERAMENTE INSTRUMENTAIS E SERVIENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORMAL, COMO É A RESERVA DO POSSÍVEL E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
POR OUTRO LADO, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR OS RÉUS A PEDIDOS GENÉRICOS, NÃO PRESCRITOS PELO MÉDICO (ARTIGOS 322 E 324 DO CPC).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM REVERTIDOS PARA CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE DEVEM SER FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC.
VERBA QUE SE AJUSTA PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), MONTANTE RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ, AC 0007357-86.2020.8.19.0014, Décima Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes, j.26/01/2023, DJe 27/01/2023) No caso dos autos, em que pese os laudos médicos juntados aos autos comprovem que a parte autora seja portadora das doenças indicadas na exordial, e conquanto a indicação cirúrgica remonte ao ano de 2021 (vide index 27369259, p. 4), não há qualquer indicação de urgência para realização da cirurgia, tampouco classificação de risco altíssimo (cor vermelha) à condição da paciente.
Destarte, ausentes elementos que justifiquem a excepcional superação da ordem cronológica da fila de espera do Sistema Estadual de Regulação (SER), descabe ao Poder Judiciário determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico pleiteado, sob pena de comprometimento da isonomia entre os usuários e do funcionamento racional do sistema público de saúde.
Isso posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que os réus realizem a cirurgia bariátrica pleiteada pela parte autora em conformidade com a ordem da fila de espera do Sistema Estadual de Regulação, cabendo aos entes públicos adotarem todas as providências necessárias à viabilização, no prazo de 30 (trinta) dias, de consulta médica para avaliação da parte autora, de acordo com os protocolos clínicos aplicáveis à espécie.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADOR RELATOR EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803238-14.2022.8.19.0003 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 436 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6010/+ 55 21 3133-6300 - E-mail: [email protected] -
22/05/2025 18:53
Procedência em Parte
-
10/02/2025 17:14
Conclusão
-
06/02/2025 12:45
Confirmada
-
06/02/2025 12:00
Mero expediente
-
07/11/2024 00:07
Publicação
-
05/11/2024 13:06
Conclusão
-
05/11/2024 13:00
Distribuição
-
04/11/2024 22:34
Remessa
-
04/11/2024 22:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801403-86.2025.8.19.0002
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