TJRJ - 0016629-51.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o Código de Processual Civil em vigor evidencia a aplicação perene do Princípio da Conciliação, no que tange as demandas que tramitam nesta seara especializada: Art. 694.
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação ./r/r/n/n Igualmente, é de se levar em conta que estabelecendo-se uma possibilidade de diálogo entre as partes, estas poderão verbalizar, sem interferências externas, o que esperam um do outro, quais são os seus anseios, as limitações e as dificuldades, no que tange ao partilha dos bens amealhados durante a vigência do matrimônio, bem como adentrar as minúcias necessárias para que isto ocorra de forma mais tranquila, inclusive, no tocante ao exercício da posse direta dos bens móveis e imóveis, seu valor patrimonial, ou mesmo se uma das partes tem condições de indenizar a meação da outra, para que estes novos e eventuais dilemas que surgem com a sentença de partilha possam já serem resolvidos de forma preventiva, evitando-se o prosseguimento do presente cumprimento de sentença./r/r/n/n Assim, designo audiência prévia de conciliação para 25/09/2025 às 14h30min./r/r/n/n 2.
Intimem-se as partes, através dos seus patronos, por meio de ato eletrônico, para comparecerem ao ato, ficando ambos cientes de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório a dignidade do Poder Judiciário, passível de aplicação de multa por ofensa a dignidade do Poder Judiciário, na forma estabelecida no § 8.º do Art. 334 do CPC, devendo eventual falta ser justificada. -
08/05/2025 12:35
Conclusão
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17/03/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:16
Juntada de petição
-
05/11/2024 10:55
Conclusão
-
05/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 21:55
Documento
-
19/04/2024 12:48
Juntada de petição
-
27/03/2024 04:17
Documento
-
12/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 22:53
Juntada de documento
-
17/02/2024 11:37
Conclusão
-
17/02/2024 11:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:54
Conclusão
-
31/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 00:40
Juntada de petição
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21/08/2023 00:33
Juntada de petição
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21/08/2023 00:30
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:45
Documento
-
25/05/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:17
Conclusão
-
07/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:57
Juntada de petição
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01/09/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 12:44
Conclusão
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10/08/2022 12:44
Publicado Despacho em 09/09/2022
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10/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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