TJRJ - 0013598-45.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:22
Definitivo
-
27/05/2025 13:43
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013598-45.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0005130-45.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00131070 AGTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO QUEBRA FRASCOS ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER OAB/RJ-154300 ADVOGADO: ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE OAB/RJ-161681 AGDO: B P W L INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR ADVOGADO: LEANDRO OLIVEIRA BRAGA OAB/RJ-066063 AGDO: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: Agravo de instrumento.
Ação civil pública de natureza ambiental.
Decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Impossibilidade de demonstração, de plano, da invocada ilegalidade nos licenciamentos ambientais emitidos pelo Município de Teresópolis, de forma que a produção probatória, sob o crivo do contraditório, é o que elucidará a questão.
Ademais, cabe ressaltar que apenas os efeitos práticos da sentença, capazes assumir caráter executivo ou mandamental, conforme o caso, é que podem ser antecipados, inexistindo qualquer possibilidade de que a eficácia propriamente declaratória, constitutiva ou condenatória seja objeto de antecipação.
Ademais, nada impede que o próprio ente associativo promova diretamente perante o RGI a averbação das ocorrências descritas na ação originária, considerados seus argumentos acerca de uma possível repercussão nos direitos relativos ao imóvel, na forma do que estabelece o artigo 246 da Lei n.º 6.015/73.
Decisão recorrida que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Exegese da Súmula 59 desta Corte Estadual.
Recurso improvido. -
19/05/2025 12:30
Não-Provimento
-
08/05/2025 16:59
Conclusão
-
29/04/2025 15:00
Confirmada
-
29/04/2025 14:51
Documento
-
10/03/2025 17:35
Confirmada
-
10/03/2025 17:34
Documento
-
07/03/2025 13:31
Confirmada
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 15:55
Expedição de documento
-
21/02/2025 19:02
Decisão
-
20/02/2025 11:04
Conclusão
-
20/02/2025 11:00
Distribuição
-
19/02/2025 18:26
Remessa
-
19/02/2025 18:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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