TJRJ - 0801152-97.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E COBRANÇA DE ALUGUEL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por SANDRA MARIA FERRAZ PEREIRA, em face de VÂNIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS, ambas devidamente qualificadas na peça inaugural.
Em apertado resumo, asseverou a peça vestibular que, em 29/09/2021, a autora e a ré celebraram instrumento particular de compra e venda, tendo como objeto o imóvel situado à Rua das Laranjeiras, nº 336, apartamento nº 713, Bloco 1, Entrada B, bairro Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, tendo sido avençado que a demandada daria um valor de entrada na ordem de R$ 92.500,00, como sinal e princípio de pagamento, e que o saldo do preço, no valor de R$ 92.500,00, seria pago no ato da lavratura da escritura de compra e venda, o que deveria ocorrer em até 180 dias, mediante apresentação, pela vendedora, da certidão de ônus reais atualizada do imóvel, comprovando a titularidade do bem em nome da demandante, além das certidões necessárias e atualizadas.
Relatou a exordial, outrossim, que a requerente recebeu o referido imóvel através de testamento e inventário de sua irmã, Sra.
Vera Maria Ferraz Pereira, a qual detinha os direitos hereditários decorrentes do imóvel, e que, decorrido o prazo de 180 dias avençado, a suplicada não efetuou o pagamento do saldo em sua integralidade, restando a quantia de R$ 52.500,00 a ser quitada, e tampouco manifestou compromisso em resolver o imbróglio em definitivo.
Acrescentou a peça de ingresso, ademais, que o referido instrumento particular de compra e venda está eivado de nulidades, porque alegadamente não revestido das formalidades legalmente previstas no Código Civil, visto que a aquisição do referido imóvel se deu por pessoa encarregada de zelar pelos interesses da vendedora, considerando ser esta a testamenteira nos autos da abertura do testamento, processo nº 0032593-18.2012.8.19.0209, além de deter procuração outorgada pela “de cujus”, irmã da autora, para, no processo de inventário nº 0088067-41.1997.8.19.0001, regularizar a transmissão da propriedade do citado imóvel em favor da falecida, diante da cessão de direitos hereditários que esta última possuía, o que alegadamente lhe retira a legitimidade para celebrar a compra do imóvel, em consonância ao artigo 497, I ,do Código Civil.
Finalizou a peça de proêmio, salientando que a demandada, desde a data da assinatura do instrumento de compra e venda, tem a posse do imóvel e o aluga, recebendo frutos, e, no entanto, não efetuou o pagamento da compra integralmente, gerando grandes prejuízos para a parte autora.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que fosse determinada a nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado, e/ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato de compra e venda, com a expedição de mandado para reintegração de posse da autora no imóvel situado à Rua das Laranjeiras, nº 336, apartamento nº 713, Bloco 1, Entrada B, bairro Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva, ou, alternativamente, pela intimação do locatário do imóvel em questão, a fim de que apresentasse o contrato de locação com a ré e depositasse os alugueres em juízo.
Pleiteou-se, outrossim, pela declaração de nulidade absoluta do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, e, ainda, pela condenação da ré na indenização pelo tempo que permaneceu em posse do imóvel, no valor mensal de R$ 2.000,00, com os consectários legais, a ser apurado em liquidação de sentença.
Petição inicial constante no id 42428883, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 43914691, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a suplicada apresentou a contestação de id 56730522, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que era conhecida, advogada e amiga da Sra.
Vera Maria Ferraz Pereira, irmã paterna da autora, acrescentando que a “de cujus” era solteira, sem filhos e não tinha familiares no Rio de Janeiro, tendo frisado, ademais, que fez o que a amiga lhe pediu, ou seja, levou uma tabeliã à UTI do nosocômio onde aquela estava internada, para que ela deixasse por escrito sua declaração de última vontade, a qual, dentre outras especificações, estipulou que, para a irmã da “de cujus”, ora autora, ficariam 100% do saldo da conta corrente/aplicações, 100% do imóvel situado na Barra da Tijuca, e 100% do imóvel das Laranjeiras, objeto da presente lide.
Detalhou, ainda, que a “de cujus” tinha adquirido o imóvel do bairro Laranjeiras através de cessão de direitos hereditários do Espólio de Maria Costa Araújo, processo nº 0088067.41.1997.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital/RJ, e que a ora demandante, por conta própria, resolveu vender o apartamento das Laranjeiras, tendo, para tanto, procurado uma imobiliária, e, posteriormente, em 25/11/2020, vendido o imóvel ao Sr.
Guilherme Maia Zica, pelo valor de R$ 185.000,00, sendo pago pelo comprador 50% no ato, com o restante a ser pago na escritura de compra e venda, com a posse do imóvel sendo transmitida no mesmo dia.
Em sequência, asseverou que, em 29/09/2021, o comprador Guilherme quis desistir da compra do apartamento das Laranjeiras, em decorrência da demora na regularização da situação do imóvel, e, na medida em que a autora não teria como devolver ao comprador o dinheiro recebido, ofereceu o bem à ré, que acabou por aceitar, nos mesmos termos e valores da avença anterior, tendo, no ato da rescisão, repassado o valor do sinal, de R$ 92.500,00, para a conta corrente do Sr.
Guilherme, e, posteriormente, pago R$ 40.000,00 do valor restante à autora, após pressionada a tanto, tendo, ainda, sustentado que não quitou ainda o valor faltante, pois foi pactuado que tal pagamento se dará quando da lavratura da escritura de compra e venda em nome da ré.
Por derradeiro, ressaltou que o processo de inventário, de nº 000431-33.2013.8.19.0209, distribuído perante a 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, foi finalizado após o pagamento dos impostos devidos, com o formal de partilha tendo sido entregue à autora em 01/10/2021, e que, paralelo ao testamento e inventário, a demandada está atuando no processo de nº 0088067.41.1997.8.19.0001, o qual visa a obtenção da carta de adjudicação do imóvel das Laranjeiras, sendo defendido, finalmente, que não há que se falar em pagamento de aluguel, eis que já houve a quitação de 71% do valor bem e alegado que este só não foi pago integralmente, porque depende da própria autora poder passar para o seu nome, para, posteriormente, passar para o nome da ré, ou seja, depende do andamento do processo supra referido e, ainda, porque o bem se encontra desalugado e com infiltrações.
Réplica apresentada no id 73704138.
Em provas, manifestou-se a parte autora no id 84011425, e a parte ré no id 86022954.
Decisão saneadora proferida no id 123771026, fixando como ponto controvertido a existência ou não de nulidade no contrato, o descumprimento de obrigação por parte da ré, o dever de reparar e a configuração e extensão dos danos alegados; deferindo a produção de prova documental, e, por fim, deferindo a produção da prova oral requerida pela autora, consistente no depoimento pessoal da ré, sendo designada audiência de instrução e julgamento para a data ali consignada.
Audiência realizada no id 148692313, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal da ré.
Em alegações finais, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 151097224 e 151612964. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da prova oral produzida no id 148692313, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que pertine ao mérito, inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação estabelecida entre as envolvidas.
Vislumbra-se “in casu”, que a relação travada entre as partes possui natureza civil, visto que a hipótese se trata de contrato de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre pessoas físicas.
Ademais, o caso ora trazido à lume se trata, em resumo, de ação na qual a autora, promitente vendedora, pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel situado à Rua das Laranjeiras, nº 336, apartamento nº 713, Bloco 1, Entrada B, bairro Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, por alegada nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado entre as partes, e a consequente reintegração de posse, cumulado com pedido de indenização por perdas e danos, consubstanciada na indenização pelo tempo em que a ré permaneceu e permanece em posse do imóvel.
Nessa toada, no que toca à primeira questão, qual seja, a pretensão autoral de declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado entre as partes ora litigantes, e/ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da ré, vislumbra-se, ao término da instrução probatória, que nãoassiste razão à demandante.
Isso porque, a uma, restou demonstrado, estreme de dúvidas, que, na data em que foi entabulado o contrato de compra e venda em questão, qual seja: 29/09/2021, a demandada não mais figurava como testamenteira dos bens deixados pela “de cujus” Vera Maria Ferraz Pereira, pelo que não há que se falar, “in casu” na aplicabilidade do disposto no artigo 497, I, do Código Civil.
E, a duas, porque, no que pertine à alegada culpa exclusiva da ré pelo não pagamento do valor faltante para a finalização do contrato de compra e venda em baila, qual seja: R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a cláusula 5, “c”, da avença, prevê que tal pagamento se daria no ato da lavratura da escritura de compra e venda, mediante a apresentação da certidão de ônus reais atualizada do imóvel, que comprove a titularidade do bem para a autora, condição esta que, incontroversamente, ainda não foi implementada, eis que ainda pende de resolução definitiva o processo de nº 0088067.41.1997.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital/RJ.
Todavia, se por um lado, consoante acima minudentemente explicitado, nãohá que se falar na almejada declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado entre as partes ora litigantes, ou mesmo na rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da ré, de outro giro, é impositiva a condenação da suplicada a pagar alugueres mensais em favor da autora, cujo valor, correspondente à metade do valor de um aluguel de imóvel de localização e tamanho similares, deverá ser apurado em liquidação de sentença, a contar de 15 dias a partir da data em que a mesma foi notificada pela demandante, o que se deu em 19/10/2022 (vide id 42432691).
Isso porque, a instrução probatória, bem como o depoimento pessoal da demandada, prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, deixou cristalino que a ré, advogada, possui conhecimentos técnicos necessários para saber que o imóvel que estava sendo adquirido dependia de regularização, ante a necessidade de adjudicação para o nome da “de cujus”, com posterior transferência da titularidade para o nome da autora, sendo certo, outrossim, que a requerida é a advogada que patrocina os interesses da suplicante nos autos do inventário de nº 0088067-41.1997.8.19.0001, para regularizar a transmissão da propriedade do citado imóvel referente ao Espólio da irmã da autora.
Nessa toada, tem-se que, indubitavelmente, o não cumprimento da obrigação imposta à autora, no contrato, de apresentação da certidão de ônus reais atualizada do imóvel, que comprove a titularidade do bem para o nome da mesma, é de corresponsabilidade da demandada, a qual, repita-se, em claro conflito de interesses, se não legal, ao menos moral, atua como advogada no processo que busca justamente a regularização de tal pendência.
Nesse ponto, cabe destacar a obrigatoriedade legal das partes em manterem a transparência nas relações jurídicas travadas, porquanto constitui premissa maior, inserida no padrão social de conduta, o comportamento probo dos contratantes na execução das obrigações assumidas, conforme nos ensina a doutrina mais abalizada: “o princípio da boa-fé encontra a sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem o seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio dos parâmetros sedimentados de honestidade e retidão.” (ROSENVALD, Nelson.
Direito das Obrigações. 3ª Ed.
Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008. pag 60).
Ademais, como é cediço, o dever de pagamento dos alugueres também passa pelo princípio que veda o enriquecimento de quem aufere exclusivamente o benefício econômico decorrente do uso de um bem imóvel, sem a devida contraprestação à parte que ainda figura como proprietária do bem, “in casu”, a ora requerente, mormente porque não restou estipulado, no contrato de compra e venda em tela, qualquer correção ou atualização do valor faltante para a finalização da avença, pelo que a perpetuação “ad eternum” do feito de nº 0088067-41.1997.8.19.0001, em que a ré atua como advogada, somente traria proveito econômico em favor da mesma e, via de consequência, em desfavor da requerente, no que se refere ao imóvel ora em comento, o que deve ser repelido.
Pelo fio do exposto, a ré deve ser condenada a efetuar o pagamento, em favor da autora, de metade do valor de um aluguel de imóvel de tamanho e localização similares ao ora objeto da presente lide, a ser apurado em liquidação de sentença, a contar de 03/11/2022 (15 dias após a notificação efetivada).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a pagar à parte autora metade do valor de um aluguel de imóvel de tamanho e localização similares ao presente, o qual se encontra situado à Rua das Laranjeiras, nº 336, apartamento nº 713, Bloco 1, Entrada B, bairro Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, a ser apurado em liquidação de sentença, a contar de 03/11/2022, acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, por se tratar de relação contratual.
JULGO IMPROCEDENTE, ademais, o pleito autoral de declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado entre as partes ora litigantes, e/ou, subsidiariamente, de rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da ré, também com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais “pro rata”, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à autora, no id 43914691.
Quanto aos honorários advocatícios, somente é possível arbitrá-los quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:19
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:11
Juntada de ata da audiência
-
07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
16/08/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 21/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS em 07/03/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:44
Distribuído por sorteio
-
18/01/2023 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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