TJRJ - 0800067-56.2024.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 DESPACHO Processo: 0801191-40.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLI GOMES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a edição do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023 por si só não revogou os termos do Enunciadonº 09 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, permanecendo hígida a regra da ratificação do acordo celebrado entre as partes em audiência.
Com efeito, a disciplina do Enunciado contido no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023 somente tem aplicação nas hipóteses em que a audiência restar dispensada pelo juiz, após a análise do caso concreto.
Fixada tal premissa, excepcionalmente, determino à parte autora que compareça pessoalmenteao balcãode atendimento da secretaria deste juízo, no prazo de 10 dias, a fim de que ratifique os termos do acordo celebrado.
Com a ratificação, voltem conclusos.
MAGÉ, 6 de agosto de 2025.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:44
Documento
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17/06/2025 00:58
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800067-56.2024.8.19.0075 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM JUI ESP CIV Ação: 0800067-56.2024.8.19.0075 Protocolo: 8818/2025.00036758 Rcte/rcido: APARECIDA MELLO E SOUSA ADVOGADO: RAPHAELA ANDRADE DE PAULA OAB/RJ-235836 Rcte/rcido: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos do autor e do réu, dando parcial provimento ao recurso interposto pelo autor para MAJORAR o ¿quantum¿ indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e a natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Negado provimento ao recurso da parte ré, condenando esta ao pagamento das custas e honorários de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como Acórdão, conforme disposto no art. 46. da Lei 9099/95. -
19/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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12/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 17:13
Inclusão em pauta
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26/03/2025 15:36
Conclusão
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26/03/2025 15:33
Distribuição
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26/03/2025 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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