TJRJ - 0812505-46.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812505-46.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE ANGELO DE OLIVEIRA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - Trata-se de pedido de antecipação de tutela, para a retirada do apontamento negativo realizado pela ré.
Nos termos do artigo 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não se poder, tecnicamente, exigir a produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Desta feita, ao menos até este momento processual, não se vislumbra a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros negativos.
Ademais, a existência de outros registros de negativação, conforme os documentos de ID. 119753948, revelam ao menos indícios de que a parte autora não se encontra em dia com os seus compromissos financeiros.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 3 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC e intime-se para cumprir a medida determinada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 22:40
Conclusos ao Juiz
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08/06/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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