TJRJ - 0863560-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:05
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 21:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MOTO SUL CARIOCA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para apresentar os dados bancários. -
19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:21
Outras Decisões
-
18/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863560-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE SOUSA SANTOS RÉU: MOTO SUL CARIOCA LTDA Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada.
O inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
01/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 15:07
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
-
24/07/2025 13:33
Outras Decisões
-
24/07/2025 03:30
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 03:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
-
23/06/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863560-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE SOUSA SANTOS RÉU: MOTO SUL CARIOCA LTDA Intime-se a parte autora para que ratifique o cumprimento da obrigação de fazer objeto do pedido de tutela antecipada, no prazo de 48 horas sob pena de preclusão.
Após aguarde-se a ACIJ presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
06/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:19
Outras Decisões
-
06/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863560-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE SOUSA SANTOS RÉU: MOTO SUL CARIOCA LTDA Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Análise de Crédito).
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Excepcionalmente, entendo imprescindível, ante o relato inicial, a prévia oitiva da parte ré a fim de decidir sobre o pleito liminar, não sendo hipótese de postergação do contraditório, que é a regra por imposição constitucional.
Assim, cite-se intime-se a parte ré por OJA para se manifestar em cinco dias sobre o pedido antecipatório formulado pela parte autora.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
27/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 09:59
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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