TJRJ - 0084876-43.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:09
Definitivo
-
24/06/2025 12:31
Expedição de documento
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22/06/2025 11:55
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084876-43.2024.8.19.0000 Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0828870-74.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00940339 AGTE: MIRIAN DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: MICHELE LOBATO GONÇALVES LOMELINO OAB/RJ-142441 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR ARRESTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE COERCITIVA DA MULTA.
NECESSIDADE DE MANTER A SANÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a multa diária fixada para compelir o cumprimento de tutela de urgência e a substituiu pelo arresto de valores suficientes ao custeio do tratamento médico não prestado.
A agravante, portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), necessita de exames, terapias e medicamentos para melhorar sua qualidade de vida, os quais foram negados pelo plano de saúde.
Argumenta que a substituição da multa pelo arresto esvazia o caráter coercitivo da medida e fomenta novos descumprimentos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer pode ser substituída pelo arresto de valores; e (ii) se a suspensão da multa compromete a efetividade da tutela antecipada deferida.III.
RAZÕES DE DECIDIR: O art. 536 do CPC/2015 autoriza o juiz a adotar medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer, incluindo a imposição de multa coercitiva, que tem a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial.
A finalidade da multa não é a de atribuir ao recorrente indenização pecuniária, mas garantir o cumprimento da obrigação de fazer, funcionando apenas como um incentivo para que o agravado cumpra sua obrigação de forma específica ou sofra o ônus da sua inércia, através da punição pelo pagamento do valor incidente no período de descumprimento.
A suspensão da multa apenas fomentará novos descumprimentos das ordens judiciais, que ficariam totalmente esvaziadas, ante a ausência de qualquer fator coercitivo, já que o agravado não cumpre a ordem, desrespeita o Estado, desafia o Poder Judiciário e ainda assim é presenteado com a benesse da exclusão da multa, postura que apenas faz com que eventuais multas fixadas não surtam nenhum efeito.
A multa visa incentivar o cumprimento da obrigação através da coerção na vontade do agente.
Substituí-la pelo arresto gera um efeito divergente, já que retira a sua finalidade e fulmina a coerção.
A decisão recorrida gera no agravado o ensejo de não cumprir a ordem judicial, ou cumpri-la com atraso, já que sabe que nenhuma consequência mais grave irá atingi-lo.A substituição da multa pelo arresto de valores representa medida com finalidades distintas, pois enquanto a multa busca compelir o cumprimento voluntário da obrigação, o arresto apenas garante a execução de valores, sem garantir o atendimento tempestivo da ordem judicial.
O descumprimento reiterado da obrigação de fazer, ao contrário de justificar a supressão da multa, deveria ensejar sua majoração para reforçar o caráter coercitivo da sanção.IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.Tese de julgamento: A mul Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 15:51
Documento
-
22/05/2025 17:21
Conclusão
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22/05/2025 12:00
Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:08
Inclusão em pauta
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01/04/2025 21:49
Remessa
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10/02/2025 14:03
Conclusão
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22/11/2024 11:16
Mero expediente
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07/11/2024 16:04
Conclusão
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15/10/2024 00:07
Publicação
-
15/10/2024 00:05
Publicação
-
14/10/2024 11:27
Recebimento
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11/10/2024 13:06
Conclusão
-
11/10/2024 13:00
Distribuição
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11/10/2024 12:16
Remessa
-
11/10/2024 12:14
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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