TJRJ - 0876724-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
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08/05/2025 19:03
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 16:51
Juntada de petição
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29/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0876724-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA MENDES MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E S P A C H O Proceda, a Serventia, a evolução da classe, caso ainda não tenha sido efetuada. 1.
Defiro o requerimento do exequente (art. 52, IV, da Lei n° 9.099). 2.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da condenação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
O valor deve ser acrescido da multa do art. 523, §1°, do CPC, pois não houve cumprimento voluntário no prazo legal (art. 52, III, da Lei n° 9.099/1995).
O valor não deve contemplar honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 3.
Sobrevindo o depósito, intime-se o exequente. 4.
Havendo quitação e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento. 5.
Não havendo depósito, voltem para a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
10/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:19
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA MENDES MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
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12/12/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/12/2024 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0876724-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA MENDES MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
Fica a parte autora intimada a juntar, com antecedência de 05(cinco) dias da data da audiência designada nos autos, as 06(seis) últimas contas de consumo, bem como os respectivos comprovantes de pagamento. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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