TJRJ - 0007395-85.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
1) Conforme extrato em anexo, protocolei penhora on-line nas contas da parte executada que teve resultado positivo integral, conforme consulta em anexo, que vale como termo de penhora. 2) Com vistas a evitar às partes o prejuízo decorrente do tempo, determinei transferência dos valores bloqueados para a conta de depósito judicial, bem como efetuei o desbloqueio do excedente, conforme extrato ora juntado.
Ressalte-se que a eventual manutenção do bloqueio sem a transferência de valores para a conta de depósito judicial, por tempo prolongado, acarretaria prejuízo ao próprio executado, já que na conta bloqueada não incide a remuneração das contas de depósito judicial. 3) Intime-se a parte executada para ciência do prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos à execução, nos termos dos arts. 12 e 16, ambos da Lei 6830/80, ciente que o não oferecimento acarretará a conversão em renda do valor penhorado ou, na forma do artigo 854, §§2 e 3º, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a indisponibilidade decretada comprovando sua impenhorabilidade ou excesso de execução, sob pena de a mesma se converter em penhora. 4) Decorrido o prazo para oferecimento de embargos à execução, certifique o Cartório e voltem conclusos. -
06/08/2025 14:35
Deferido o pedido de
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06/08/2025 14:35
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada foi citada e não quitou o débito, DEFIRO o pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros, limitando-se ao valor indicado na planilha, com fulcro no artigo 10 da LEF c/c artigo 854 do CPC./r/r/n/nNesta data protocolei pedido de penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, conforme protocolo que segue.
Voltem conclusos no prazo de 05 dias para averiguação de resultado./r/r/n/nP-se.
I-se. -
09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:00
Conclusão
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09/10/2024 15:53
Juntada de petição
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14/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:50
Conclusão
-
01/02/2024 12:54
Juntada de petição
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23/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:41
Deferido o pedido de
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20/09/2023 15:41
Conclusão
-
20/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 16:31
Juntada de documento
-
16/02/2023 11:27
Conclusão
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16/02/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 15:16
Juntada de documento
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27/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:25
Conclusão
-
11/04/2022 10:15
Juntada de petição
-
03/02/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 21:31
Juntada de petição
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16/09/2021 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2021 15:29
Conclusão
-
23/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:24
Juntada de petição
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19/07/2021 14:03
Conclusão
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19/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:45
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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