TJRJ - 0053838-13.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:57
Definitivo
-
17/06/2025 14:56
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - CONFLITO DE COMPETENCIA 0053838-13.2024.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0807702-05.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00590499 SUSCTE: JUDITH REIS DE MELLO ADVOGADO: CARINA ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-245507 ADVOGADO: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-109091 SUSCDO: JUÍZO DE DIREITO DO 10º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 SUSCDO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU INTERESSADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSUMO AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REMESSA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1.
Conflito de competência suscitado em razão de remessa de ofício, pelo juízo cível ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sem manifestação expressa da parte autora pela adesão ao juízo digital.2.
As Resoluções CNJ nº 385/2021 e OE nº 06/2024 do TJRJ conferem caráter facultativo à tramitação nos Núcleos de Justiça 4.0, exigindo, para tanto, a opção expressa da parte no momento da distribuição da ação.3.
A competência entre juízo físico e núcleo digital é de natureza relativa, não podendo ser declinada ex officio, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.4.
Conflito que se julga procedente.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/05/2025 16:43
Expedição de documento
-
20/05/2025 16:20
Expedição de documento
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20/05/2025 13:47
Documento
-
19/05/2025 15:10
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Declaração de competência em conflito
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11/05/2025 23:59
Inclusão em pauta
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05/05/2025 00:00
Adiado
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04/05/2025 23:59
Inclusão em pauta
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28/04/2025 00:00
Adiado
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10/04/2025 15:15
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:00
Adiado
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06/04/2025 23:59
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 00:00
Adiado
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 13:29
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 16:41
Remessa
-
22/08/2024 11:02
Conclusão
-
21/08/2024 15:26
Documento
-
20/08/2024 15:26
Confirmada
-
20/08/2024 15:15
Documento
-
16/08/2024 16:44
Documento
-
12/08/2024 16:16
Documento
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26/07/2024 17:32
Documento
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17/07/2024 00:05
Publicação
-
15/07/2024 16:24
Confirmada
-
15/07/2024 16:19
Expedição de documento
-
15/07/2024 16:07
Expedição de documento
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15/07/2024 15:34
Remessa
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15/07/2024 12:42
Mudança de Classe Processual
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15/07/2024 12:32
Remessa
-
12/07/2024 13:13
Decisão
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12/07/2024 00:06
Publicação
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12/07/2024 00:00
Publicação
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10/07/2024 15:05
Conclusão
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10/07/2024 15:00
Distribuição
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10/07/2024 14:14
Remessa
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10/07/2024 14:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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