TJRJ - 0800093-21.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800093-21.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI TEIXEIRA ANDOLFI RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 172479701, alegando que a decisão é omissa ao considerar que a ciência inequívoca dos desfalques não se deu quando do saque, em 2011, mas sim, quando solicitados os extratos bancários, em 2023.
Os embargos são tempestivos.
A parte embargada se manifestou no sentido de que não estão presentes os requisitos legais que autorizam o manejo dos aclaratórios (ID 181538230).
Os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Note-se que o pleito do embargante não se escora em nenhum dos requisitos indicados.
A omissão, que afirma, de forma equivocada, existir, na verdade, trata-se de divergência quanto ao momento inicial da contagem do prazo prescricional, tendo entendido o Juízo que o termo a quo é a efetiva realização do saque, enquanto a embargante sustenta ser o momento em que teve acesso aos extratos recentemente solicitados.
Dessa forma, o que a embargante pretende é a modificação do ato decisório por meio dos embargos declaratórios, o que não é cabível na via eleita.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e os REJEITO, por não haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença.
Intimem-se.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
20/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:46
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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