TJRJ - 0810426-26.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LUAN CEZA PEREIRA DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LUAN CEZA PEREIRA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810426-26.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN CEZA PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUAN CEZA PEREIRA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que é locatário de imóvel situado na Rua Aristides Gouveia, nº 1148A, Sepetiba/RJ, cuja unidade consumidora de energia elétrica é atendida pela ré.
Relata que, após solicitar a alteração da titularidade da conta em abril de 2025, recebeu fatura no valor de R$ 433,98, considerada exorbitante e incompatível com seu consumo habitual, que varia entre R$ 100,00 e R$ 200,00.
Aduz que, mesmo após reclamação administrativa registrada sob protocolo nº 2439355395, a ré não solucionou a questão, mantendo a cobrança e suspendendo o fornecimento de energia elétrica, o que lhe causou transtornos e prejuízos.
Sustenta que a cobrança indevida e a interrupção do serviço essencial configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, ensejando reparação por danos morais.
Sustenta ainda que a responsabilidade da ré é objetiva, decorrente da má prestação do serviço, e que a situação ultrapassa mero aborrecimento, afetando sua dignidade e rotina profissional.
Requer a inversão do ônus da prova e a realização de perícia para aferir a regularidade do consumo e do medidor.
Em face do exposto, requer: concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança da fatura de abril de 2025 (R$ 433,98), impedir a emissão de faturas com valores exorbitantes, assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica e impedir a negativação do nome do autor; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 194240305 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: "...Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n° 0413459826), em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes à fatura do mês de abril de 2025, sob pena de multa única de R$3.000,00." Id. 203017342 - Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
No mérito, alega que a unidade consumidora vinculada ao autor está regularmente cadastrada e que as faturas questionadas refletem o consumo efetivamente registrado pelo medidor, cujas leituras foram confirmadas por registros internos e posteriores, inexistindo qualquer anormalidade.
Sustenta que a cobrança da fatura de abril de 2025 decorreu do prazo legal para leitura após a troca de titularidade, sendo legítima a medição.
Argumenta que eventual variação no valor das contas pode decorrer de fatores como hábitos de consumo, sazonalidade, deficiências internas na instalação elétrica e aplicação de bandeiras tarifárias e tributos, inclusive ICMS majorado para consumo superior a 300 kWh.
Afirma que o equipamento foi aferido e atendeu aos padrões da ANEEL, inexistindo defeito, e que a parte autora não solicitou perícia ao órgão metrológico oficial, conforme art. 137, (sec) 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Argui que não há fundamento para revisão das faturas, pois a cobrança do consumo registrado é legal, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar eventual irregularidade (art. 373, I, do CPC).
Sustenta a improcedência do pedido de repetição do indébito, por ausência de erro do credor, requisito previsto no art. 877 do Código Civil, e inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Alega inexistência de dano moral, por ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), tratando-se de mero dissabor, insuficiente para configurar violação à dignidade.
Invoca o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e o art. 946 do Código Civil, defendendo que eventual indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, sustenta a desnecessidade da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica ou econômica e de verossimilhança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ressaltando que a produção de prova pericial é viável e que a Súmula nº 330 do TJRJ impõe ao autor a prova mínima do fato constitutivo.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e demais encargos da sucumbência.
Id. 206334492 - Réplica.
Id. 215266786 - Decisão saneadora.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte Ré.
Id. 218598186 - Petição da parte ré informando não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Em análise das afirmações iniciais verifica-se que a presente ação trata de revisão de cobranças de faturas de energia elétrica por excesso de cobrança.
Os documentos carreados aos autos pelo autor apontam que as faturas de energia elétrica, referentes ao mês de abril de 2025, veio com cobrança muito elevada, sendo faturado o valor de R$ 433,98.
Em antítese defensiva, a parte ré arguiu que as faturas cobradas são regulares, sendo legítimas as cobranças.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, no caso concreto, uma vez impugnada as cobranças, deveria comprovar, de forma inequívoca, que o faturamento estava sendo realizado de forma regular.
A parte ré entendeu ser suficiente a produção de prova documental para a comprovar a legalidade das cobranças opostas ao autor, tendo apresentado telas de sistemas, produzidas unilateralmente, sem ser corroboradas com outros elementos de prova para melhor formação da convicção.
Para verificação de eventual erro, diante da complexidade técnica do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, para análise da capacidade de carga instalada na residência da autora em contraste com o consumo a ela atribuído, a respaldar as cobranças impugnadas.
Frise-se que a parte ré, ciente de seu ônus, mormente pela decisão de inversão que oportunizou a realização da prova pericial técnica, peticionou especificamente para declarar que não tinha o interesse de produção da prova.
Contudo, repito, os documentos carreados pela ré não são o bastante para confirmar a regularidade das cobranças impugnadas, motivo pelo qual, entende-se não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe competia e deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Destarte, entende-se pela irregularidade nas cobranças impugnadas, o que, por conseguinte, deve ser acolhida a pretensão autoral de refaturamento das contas impugnadas.
Contudo, a priori, sem a realização da perícia para quantificação do valor justo, aplicar-se-ia o disposto no verbete sumular Nº. 195 TJRJ, pela média dos seis meses imediatamente anteriores à primeira conta impugnada, contudo, as contas impugnadas são as primeiras faturadas na relação jurídica existente entre as partes, não havendo, portanto, parâmetro anterior para a comparação.
Dessa forma, aplicando-se o valor mínimo pelo custo de disponibilidade, na forma do art. 291 da Resolução 1000/2021, observado o valor mínimo faturável segundo o tipo de ligação do imóvel do autor, e que, na forma do inciso I da referida norma, limita a cobrança de 30 kWh nos casos de fornecimento trifásico, conforme apontam as faturas de id. 193892788.
Importante frisar, que considerando se tratar de ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as contas de consumo faturadas no decorrer do trâmite deste processo serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, na forma do Art.323, CPC.
Quanto ao pedido de dano moral, não se pode duvidar que a imposição de cobranças irregulares com ameaça de privação de serviço essencial, causa angústia e temor, configurando a lesão extrapatrimonial, além de se revelar conduta desleal.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a produção do dano.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela, à ID. 194240305, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUAN CEZA PEREIRA DE SOUZA para condenar a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A: A) A refaturar a conta de fornecimento de energia elétrica impugnada na presente ação, referente ao mês de abril de 2025, para o valor mínimo pelo custo de disponibilidade, limitada a cobrança a 30 kWh, na forma do art. 291, III, da Resolução 1000/2021.
B) A indenizar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária na forma da lei desde a data da presente sentença e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810426-26.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN CEZA PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à concessionária Ré, fornecedora de energia elétrica, comprovar a regularidade do faturamento da conta de consumo impugnada na presente ação.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:49
Outras Decisões
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUAN CEZA PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810426-26.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN CEZA PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Considerando que, sem qualquer razão aparente, foi verificado um aumento relevante das cobranças de consumo da unidade de medição da parte autora, referente ao mês de abril de 2025, valores estes distintos de sua média de consumo regular quando comparadas com suas contas anteriores, resta evidenciada a PROBABILIDADE DO DIREITO, conforme documento apresentado em ID. 193892788.
Saliento, que a suspensão do fornecimento gera evidente PERIGO DE DANO na demora da tutela jurisdicional, por se tratar de serviço essencial.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n° 0413459826), em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes à fatura do mês de abril de 2025, sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução Nº 1.000 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente à conta relativa ao mês de abril de 2025, com vencimento em 13/05/2025, no valor de R$ 433,98 , ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impendem a concessionária ré em proceder, nos limites do exercício regular do direito, o corte do fornecimento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN CEZA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*46-10 (AUTOR).
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21/05/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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