TJRJ - 0106234-61.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:32
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:56
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0106234-61.2024.8.19.0001 Assunto: Quadrilha ou Bando / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0106234-61.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00699709 Relator: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Art. 2º, CAPUT, §2º, §3º E §4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
Segundo a denúncia, em data cujo termo a quo não se pode precisar, mas sendo certo que a permanência do fato-crime se protrai pelo menos entre o ano de 2018 até a presente data, em regiões dos municípios de Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ, no bairro da Ilha do Governador, na capital fluminense, em municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro, além de regiões das cidades de Vitória/ES e Vila Velha/ES, os recorridos, agindo de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com indivíduos entre si e outros ainda não plenamente identificados, constituíram, integraram e promoveram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de diversas infrações penais, dentre as quais se destacam homicídio, corrupção, porte ilegal de arma de fogo, denunciação caluniosa, violação de sigilo funcional, exploração de jogos de azar (bingos e máquinas de caça níquel) e do jogo do bicho.
Decisão combatida que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, declarando a nulidade de todas as provas da presente ação penal, fiada em inquérito policial indevidamente requisitado à Polícia Federal e presidido por Delegado de Polícia Federal desprovido de competência funcional para apuração de crime de competência da Justiça Estadual, extinguindo a pretensão punitiva, sem mérito, em relação aos acusados, e julgando com apreciação de mérito em relação à decretação da nulidade da prova em decorrência da ausência de legitimidade em relação à Presidência do inquérito policial e à extração dos dados do celular de um dos acusados, sem a prévia autorização judicial.
Irresignação ministerial buscando o integral provimento do recurso para reformar a decisão combatida, de forma que seja restabelecido o recebimento da denúncia e do seu aditamento e a validade das provas declaradas nulas na referida decisão.
SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO.
A decisão recorrida não merece reparos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos: quanto à requisição formulada pelo MP à Apple determinando o "congelamento" da nuvem do celular de um dos acusados sem prévia autorização judicial. 5º, LVI, da CRFB/88.
Art. 157, CPP.
Ofício requisitório e seu atendimento que extrapolaram os limites da reserva de jurisdição, em desobediência às normas contidas nos arts. 10, § 1º, 13, §2º e 15, §2º do Marco Civil da Internet.
Precedentes.
Mantida a decisão de nulidade das provas em sua origem - conforme já assentado pela 5ª Câmara Criminal do TJRJ; pelo E.
Superior Tribunal de Justiça e pelo E.
Supremo Tribunal Federal - impõe-se o reconhecimento da contaminação das provas subsequentes, vedando-se seu aproveitamento no processo penal.
Já há decisão no referido writ determinando o integral e imediato cumprimento Conclusões: À unanimidade, foi julgado extinto, na forma do voto da Desembargadora Relatora. -
22/05/2025 17:17
Documento
-
22/05/2025 16:39
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Ausência das condições da ação
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20/05/2025 18:34
Inclusão em pauta
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09/05/2025 15:35
Retirada de pauta
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06/05/2025 11:22
Mero expediente
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06/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 15:31
Conclusão
-
30/04/2025 18:48
Inclusão em pauta
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28/04/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 15:56
Conclusão
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26/02/2025 15:06
Confirmada
-
26/02/2025 15:03
Remessa
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26/02/2025 14:53
Conclusão
-
26/02/2025 14:50
Petição
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25/02/2025 16:04
Remessa
-
25/02/2025 16:03
Recebimento
-
18/02/2025 15:56
Documento
-
10/02/2025 11:05
Documento
-
17/01/2025 14:10
Documento
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22/11/2024 12:46
Documento
-
13/11/2024 14:05
Mero expediente
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06/11/2024 10:51
Conclusão
-
18/10/2024 10:55
Confirmada
-
18/10/2024 10:41
Mero expediente
-
17/10/2024 00:06
Publicação
-
15/10/2024 16:02
Conclusão
-
15/10/2024 16:00
Redistribuição
-
14/10/2024 14:53
Remessa
-
14/10/2024 09:48
Mero expediente
-
11/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 16:03
Conclusão
-
09/10/2024 16:00
Redistribuição
-
09/10/2024 13:27
Remessa
-
09/10/2024 10:54
Decisão
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08/10/2024 16:04
Conclusão
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08/10/2024 15:41
Remessa
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08/10/2024 15:40
Recebimento
-
17/09/2024 15:24
Documento
-
30/08/2024 14:03
Mero expediente
-
28/08/2024 11:33
Conclusão
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28/08/2024 11:08
Mero expediente
-
26/08/2024 15:41
Conclusão
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21/08/2024 00:06
Publicação
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20/08/2024 11:09
Confirmada
-
20/08/2024 09:29
Mero expediente
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19/08/2024 17:33
Conclusão
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19/08/2024 17:30
Distribuição
-
19/08/2024 15:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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