TJRJ - 0816025-86.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816025-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA GOMES PADILHA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação ajuizada por Tania Maria Gomes Padilha requerendo a condenação das rés Magazine Luiza S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. à restituição do valor pago por televisão defeituosa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que adquiriu televisor da marca Samsung por meio da loja online da primeira ré e, ao receber o produto, constatou defeito na tela.
Relata que, após troca efetuada pela loja, o novo aparelho também apresentava vício — tela rachada — o que foi prontamente comunicado, sem que houvesse solução pelas rés.
Diante da inércia, a autora adquiriu outro aparelho junto a terceiro e requereu judicialmente o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação.
A Magazine Luiza sustenta ausência de responsabilidade, sob o argumento de que eventual vício seria de responsabilidade exclusiva do fabricante.
A Samsung, por sua vez, alega decadência do direito da autora e impugna a gratuidade de justiça, aduzindo ausência de hipossuficiência.
As partes não requereram produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
De início, entendo que a produção de outras provas é desnecessária, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao valor da causa, não se trata de feito submetido ao rito da Lei 9.099/95, inexistindo limitação de alçada, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
No tocante à gratuidade de justiça, não vislumbro elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, razão pela qual mantenho o benefício deferido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Isto porque, pela teoria da asserção, enquanto o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esse deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, é pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais adiante.
Ultrapassadas as preliminares.
Entendo presentes as condições de regular desenvolvimento acionário e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
No mérito, o pedido comporta parcial acolhimento. É incontroverso nos autos que o produto adquirido apresentava vício (tela quebrada) desde a entrega, fato que atrai a responsabilidade objetiva das rés, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a troca não foi realizada por ausência de envio de documentos essenciais carece de comprovação, não tendo o réu sequer especificado quais documentos seriam esses, ônus que lhe incumbia.
Ainda que a fabricante alegue não ter participado da cadeia direta de fornecimento, é solidária sua responsabilidade, conforme prevê o CDC para o vício do produto, independentemente da existência de culpa (art. 18, caput e §1º, incisos I e II).
No que se refere aos danos morais, estes também merecem acolhimento.
A recusa injustificada em solucionar a questão e o descaso no atendimento prestado extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade da consumidora, especialmente considerada sua condição de idosa e convalescente à época dos fatos.
O valor de R$ 3.500,00 mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o porte econômico das rés e o caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 3.249,00 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais), devidamente corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros legais desde a citação.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 01/10/2024 23:59.
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22/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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