TJRJ - 0835101-15.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA RONGEL ROCHA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e foi regularmente preparada.
Ao apelado em contrarrazões. -
13/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0835101-15.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ANZAI DE LIMA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Em realidade o que pretende o embargante é a reforma do julgado.
O mesmo apenas manifesta a irresignação quanto aos fundamentos do julgado.
Assim, a via eleita pelo recorrente é inadequada para os fins por ele colimados, razão pela qual, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA RONGEL ROCHA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0835101-15.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ANZAI DE LIMA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Vistos etc Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO SÉRGIO ANZAI DE LIMA em face de XP INVESTIMENTOS CCVTM S.A.
Narra em petição inicial (id 86683602) que foi vítima de estelionato praticado por quadrilha especializada em golpes financeiros através da invasão do sistema bancário do Réu, que teria falhado em relação ao sigilo de dados e segurança do cadastro do Autor e, ainda, teria falhado no que tange o sistema de detectação de fraudes.
Nesse sentido, demanda:(i) a iversãodo ônus da prova; (ii) a procedência do pedido inicial, com a condenação para indenizar o Autor em danos materiais, restituindo todos os valores subtraídos das contas e aplicações financeiras do Autor, no valor de R$ 648.834,12 (seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e doze centavos), devidamente corrigidos pelo índice do TJRJ e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento; (ii) a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória referente aos danos morais sofridos pelo Autor, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), devidamente corrigidos pelo índice do TJRJ e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento; (iii) condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 86683605/86683623).
Em contestação, a ré alegou, em síntese, que (i) não há na situação dos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança, quer seja da corretora, quer seja do Banco XP, na medida em que todas as transações foram consentidas/autorizadas pelo Autor; (ii) o próprio autor requisitou o desbloqueio da conta, por solicitação via e-mail, mediante apresentação de prova de vida e de autenticidade; (iii) ainda que a XP forneça alta tecnologia em segurança aos seus clientes, é dever do cliente observar os mínimos parâmetros de cautela no manuseio dos seus dados pessoais, sob pena de se imputar às instituições responsabilidade ilimitada, sem qualquer tipo de excludente; (iv) a XP conseguiu recuperar, em favor do Autor, R$ 21.956,34 (vinte e um mil novecentos e cinquenta e seis e trinta e quatro centavos), mediante o rastreamento das transferências realizadas para outras contas mantidas junto ao Banco XP; (v) não há que se falar em condenação por danos morais; (vi) impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência probatória e de verossimilhança das alegações (id 101500220).
A contestação veio acompanhada de documentação (id 101500220).
Petição da ré em id 113390827.
Réplica em id 116532506.
Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e indeferiu a produção de prova oral (id 158151923).
Petição da ré informando ausência de novas provas (id 160121652).
Alegações finais do autor (id 179836222) e da ré (id 180273855). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
Cláudia Lima Marques, em seu livro Contrato no Código de Defesa do Consumidor, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 65, ao tratar da nova realidade contratual, explicitou o tema, nos seguintes moldes: "Na sociedade de consumo, com seu sistema de produção e de distribuição em grande quantidade, o comércio jurídico se despersonalizou e se desmaterializou.
Os métodos de contratação em massa, ou estandardizados, predominam em quase todas as relações contratuais entre empresas e consumidores.
Dentre as técnicas de conclusão e disciplina dos chamados contratos de massa, destacamos, desde a quarta edição, os contratos de adesão, as condições gerais dos contratos ou cláusulas gerais contratuais e os contratos do comércio eletrônico com consumidores." Como é cediço, os serviços prestados pelas instituições financeiras estão abarcados nesse conceito, aplicando-se integralmente, portanto, as normas e princípios dispostos no CDC.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da Ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ao derradeiro, tanto o autor, na qualidade de consumidor, como a empresa ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo ao primeiro, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos.
Em razão do exposto, é de aplicar-se a Ré a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, em consequência impõe-se os ditames consagrados no artigo 14 da já mencionada lei.
Desta forma, o Réu responde pelos danos causados a seus consumidores ou a terceiros, decorrentes dos defeitos ou falhas na prestação dos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
No caso em concreto, a parte ré aduz quenão há na situação dos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança, quer seja da corretora, quer seja do Banco XP, na medida em que todas as transações foram consentidas/autorizadas pelo Autor.
Destarte, se houve algum tipo de fraude perpetrado por terceiros, deve suportar os riscos inerentes a sua atividade, sendo este o entendimento do STJ, através da súmula 479, e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe01/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
AUTORA NARRA QUE RECEBEU CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDO DE MÚTUO NÃO CONTRATADO, ACOMPANHADO DE DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA QUE SE DEU EM FAVOR DE TERCEIROS, QUE SE PASSARAM POR PREPOSTOS DO RÉU/APELADO.
ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM UM COMPLEXO E BEM-ELABORADO GOLPE FINANCEIRO.
UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA/APELANTE PARA EFETIVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
PROVAS ATESTAM QUE O TELEFONE USADO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO (VIA WHATSAPP) NÃO PERTENCE A CONSUMIDORA.
ANÁLISE TÉCNICA DO RÉU QUE, APESAR DE CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE FRAUDE, SEQUER APUROU A LOCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE.
AUTORA/APELANTE QUE BUSCOU A DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO E FORMALIZOU REGISTRO DE OCORRÊNCIA.
ELEMENTO VOLITIVO DA CONSUMIDORA NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATAÇÃO FORMALIZADA POR BIOMETRIA FACIAL, SEM QUALQUER OUTRO MEIO DE CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDADOR BENEFICIADO QUE OBTEVE CIÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E DETINHA OS DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA QUE, ATÉ ENTÃO, ESTAVAM SOB O DOMÍNIO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DO EVENTO LESIVO.
FORTUITO INTERNO.
FRAUDE QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS VERBETES Nº 479 DO COLENDO STJ E Nº 94 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
IMPERIOSA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE QUITADO PELA AUTORA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
CONDUTA DO RÉU/APELADO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ NO ERESP Nº. 1.413.542/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA INDEVIDA EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (0001018-81.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não se pode olvidar que os dados pessoais do autor, até então sob domínio exclusivo da instituição financeira ré, foram captados por terceiros, possibilitando as movimentações fraudulentas e denotando a falha na prestação do serviço.
Diante de todo esse contexto, a simples afirmação de ter sido utilizada a biometria facial do autor, desprovida de qualquer outro meio de confirmação do negócio jurídico, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva pela fraude perpetrada.
Destaca-se que, da análise dos fatos narrados, resta-se claro que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré.
Isso porque, mesmo após oresgate fraudulento de R$ 105.113,53 (cento e cinco mil, cento e treze reais e cinquenta e três centavos), a ré permitiu que os fraudadores realizassem 90 (noventa) novas operações de transferências em valores elevados, apenas se restando a argumentar que essas teriam sido feitas com a biometria facial do autor, restando o autor em um prejuízo final de R$ 648.834,12 (seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e doze centavos).
Basta apreciar a existência de danos morais a serem compensados.
E estes, claramente foram demonstrados pela situação de angústia causada pela enorme perda patrimonial repentina e ausência de solução num momento de fragilidade causada pela desorganização financeira causada.
Ou seja, os danos morais decorreram dos constrangimentos relatados na inicial, sendo da própria lei a reparabilidade de danos decorrentes de sofrimentos, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimento, angústia e desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum.” (Ac.Un. da2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
Nesta linha de consideração vale transcrever a ementa de julgado com o seguinte teor: “A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes.
A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima, mas também visa à devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil”.
Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Embora nessa tarefa não esteja o Juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESOS PEDIDOSpara condenara parte ré a devolver a quantia indicada na inicial, R$ R$ 648.834,12 (seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e doze centavos) de forma simples, com juros e correção a partir de cada pagamento.
Condeno, ainda, na compensação por danos morais na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, a contar deste arbitramento, pelos danos morais.
Condeno a parte ré, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
23/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA RONGEL ROCHA em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:32
Outras Decisões
-
10/11/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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