TJRJ - 0808041-40.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808041-40.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA PEREIRA MIRANDA QUINTILIANO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Indefiro a gratuidade judiciária requerida.
Considerando, que a Constituição Federal de 1988 assegura, no capítulo inerente aos direitos e deveres individuais e coletivos, artigo 5°, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Deste modo, com o advento do texto constitucional, não basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e os honorários de advogado para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessária à comprovação da insuficiência de recursos.
Registre-se que este magistrado entende que "faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social", entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 7.590,00.
Parâmetro que equivale aproximadamente a 5 salários mínimos.
No caso concreto, verifica-se que a parte requerente acostou apenas um dos seus contracheques, não comprovando, contudo, sua alegada hipossuficiência.
Intime-se.
Venham as despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTINA PEREIRA MIRANDA QUINTILIANO - CPF: *46.***.*24-46 (AUTOR).
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12/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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