TJRJ - 0036585-74.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:51
Trânsito em julgado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos à Execução, interpostos por LUIZ CARLOS DA HORA e SÔNIA MARIA BOTELHO DA HORA, nos autos da Ação de Execução movida pelo CONJUNTO RESIDENCIAL LYDIA D'OLIVEIRA, estando todos devidamente representados no processo./r/r/n/nAlegaram, em síntese, os Embargantes ter o Embargado ocultado a existência da Ação nº 0040912-04.2018.8.19.0002, na qual estão sendo discutidas as taxas de condomínio, que eram cobradas por bloco no período de 2000 a 2018, havendo alteração sem qualquer votação.
Portanto, os Embargantes e outros moradores realizaram pagamentos em consignação, estando os valores discriminados na ação referida acima.
Assim, haveria continência entre os processos, com risco de decisões conflitantes, postulando a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos.
Em seguida, afirmaram que, em 31/03/2000, houve assembleia condominial, em que se decidiu pela separação dos valores a serem cobrados pelo Condomínio Geral e pelos Blocos individualmente, cabendo a cada Bloco arcar com suas despesas.
Porém, a partir de 07/2018, o Síndico Geral, sem qualquer assembleia, resolveu unificar as taxas, o que prejudicou os Blocos, cuja administração teria melhorado.
Desta forma, os moradores dos Blocos não aceitaram a mudança e passaram, de boa-fé, a consignar o valor da taxa geral, no processo nº 0040912-04.2018.8.19.0002.
Disseram, ainda, ter o Síndico Geral aumentado o seu pró-labore, além de outras irregularidades em sua administração, o que também levou à propositura da Ação de Consignação referida.
Informaram que o processo tem como Autora apenas a antiga subsíndica (Lyes), que recolhe, mensalmente, os valores dos moradores, inclusive dos Embargantes.
Assim, pretendem o reconhecimento da continência com o processo nº 0040912-04.2018.8.19.0002, que tramita na 2ª Vara Cível de Niterói, devendo ser reconhecida a ilegitimidade do Executado, Renato Soares Teixeira, sendo considerada nula a Ação de Execução, bem como a mudança da modificação de cobrança das taxas condominiais.
Caso ultrapassadas as preliminares, postularam a procedência do pedido, para ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 20/1223./r/r/n/nÀs fls. 1227, foi determinado o apensamento aos autos da Ação de Execução e, às fls. 1235, a manifestação do Embargado./r/r/n/nO Embargado apresentou resposta e documentos, às fls. 1243/1351, defendendo a rejeição da preliminar de continência, uma vez que os Embargantes não fariam parte do polo ativo da Ação de Consignação, que foi proposta por LYES ASSIS GARCIA, inexistindo documentação de depósito em nome dos Embargantes.
No mérito, alegou a inexistência de comprovação de pagamento das despesas condominiais, impondo-se a rejeição dos Embargos. /r/r/n/nÀs fls. 1355, foi determinada a manifestação dos Embargantes, em réplica, e das partes, em provas./r/r/n/nOs Embargantes apresentaram a réplica de fls. 1362/1369./r/r/n/nO Embargado peticionou, às fls. 1372/1401, requerendo o julgamento antecipado./r/r/n/nÀs fls. 1405, foi indagado pelo Juízo sobre o julgamento do processo nº 0040912-04.2018.8.19.0002./r/r/n/nJá, às fls. 1412, o Juízo rejeitou a alegação de continência e a produção de prova oral./r/r/n/nOs Embargantes interpuseram Embargos de Declaração, às fls. 1420/1425, se manifestando o Embargado, às fls. 1439/1444./r/r/n/nO recurso foi desprovido, às fls. 1448./r/r/n/nÀs fls. 1460, foi determinada a vinda das razões finais, estando as do Embargado, às fls. 1465/1471, não se manifestando os Embargantes (fls. 1474)./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos./r/r/n/nEXAMINADOS, CONCLUSOS./r/r/n/nInicialmente, cabe destacar que a Ação de Execução em apenso (0008525-91.2022.8.19.0002) está fundamentada nas cotas condominiais e verbas extras inadimplidas a partir de 05/08/2018, cujo crédito constitui título executivo extrajudicial, em conformidade com o art. 784, X, do CPC./r/r/n/nA dívida está vinculada ao apartamento 410, do bloco 07, do Condomínio Embargado, cuja propriedade pertence aos Embargantes, conforme certidão imobiliária de fls. 12/15, da Ação de Execução./r/r/n/nNos presentes Embargos, sustentam os Embargantes haver conexão/continência com o processo nº 0040912-04.2018.8.19.0002, onde estaria havendo a consignação das cotas condominiais dos Embargantes e de outros condôminos./r/r/n/nOcorre que, tal alegação já foi rejeitada pela decisão de fls. 1412.
De fato, examinando-se os autos do processo nº 0040912-04.2018.8.19.0002, em trâmite perante o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Niterói, observa-se que a única Autora daquela ação é LYES ASSIS GARCIA que, após ser instada por aquele Juízo, informou que a consignação seria, exclusivamente, em seu nome, não tendo apresentado documentos comprobatórios da representação dos demais condôminos./r/r/n/nPortanto, uma vez que os Embargantes não são parte naquele processo, não prospera a alegação de conexão/continência./r/r/n/nEm continuação, aduziram que a unificação das cobranças das cotas condominiais entre os blocos teria sido feita sem a observância das formalidades legais, que o síndico teria aumentado seu pró-labore sem respaldo da Assembleia, tendo, ainda, cometido irregularidades em sua administração.
Ocorre que, todas essas questões devem ser arguidas em ações próprias e não têm o condão de afastar os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito decorrente das cotas condominiais inadimplidas./r/r/n/nNo tocante ao risco de recebimento duplicado do débito condominial, em função da consignação promovida no processo nº 0040912-04.2018.8.19.0002, cabe ser reiterado que os efeitos de uma eventual sentença liberatória da obrigação não poderão abranger os Embargantes, já que, sequer, são parte naquele processo. /r/r/n/nPor fim, cabe destacar que o Embargado trouxe a ata da Assembleia Condominial realizada em 23/08/2018 (fls. 1380/1386), na qual foi consignado que a cota única (não por bloco) seria uma prerrogativa administrativa de correção, visto que a divisão de cotas (por blocos) seria ilegal, já que não houve aprovação por 2/3 dos condôminos.
De fato, a Convenção Condominial não tratou da divisão da cota condominial por blocos (fls. 1397/1398), pelo que, qualquer alteração na forma de cobrança demandaria o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno os Embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça (fls. 1235)./r/r/n/nP.I. -
28/01/2025 12:53
Conclusão
-
28/01/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:21
Juntada de petição
-
24/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 21:37
Conclusão
-
13/10/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:53
Conclusão
-
23/07/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:20
Juntada de petição
-
18/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:05
Conclusão
-
29/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:33
Juntada de petição
-
25/11/2023 11:21
Juntada de petição
-
21/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 13:52
Conclusão
-
27/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:24
Juntada de petição
-
05/07/2023 12:24
Conclusão
-
05/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:27
Juntada de petição
-
13/04/2023 13:59
Juntada de petição
-
12/04/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:15
Conclusão
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26/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:04
Juntada de petição
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29/11/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 13:07
Conclusão
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25/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 17:23
Apensamento
-
20/09/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:51
Conclusão
-
14/09/2022 19:11
Juntada de documento
-
07/09/2022 09:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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