TJRJ - 0806195-56.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806195-56.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN RODRIGO BATISTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 1330 ) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO proposta por WILLIAN RODRIGO BATISTA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e AMERICANAS S.A., na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2)a procedência do pedido para: (2.1)condenar as empresas rés, solidariamente, à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme disposto no art. 18, (sec)1º do CDC; (2.2)condenar as empresas rés a compensar os danos morais sofridos pelo autor, a serem fixados em 05 (cinco) salários mínimos, no valor de R$6.510,00 (seis mil e quinhentos e dez reais); e (2.3)condenar as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos ao CEJUR/DPGE.
Aduz o autor, em síntese, que adquiriu, em 3 de julho de 2021, um smartphone Samsung Galaxy A72, 128GB, cor preta, pelo valor de R$ 2.117,21, fabricado pela 1ª Ré e vendido pela 2ª Ré.
Relata que em 1º de janeiro de 2023, após uma atualização de software, o aparelho apresentou falhas constantes de travamento de tela.
Afirma que mesmo após reinicializações e restauração solicitada pela 1ª Ré, o problema se agravou, resultando em tela totalmente travada.
Alega que encaminhado a uma assistência técnica autorizada, foi informado sobre a necessidade de substituição de peças, com orçamento de R$ 1.056,20, o qual o autor recusou por entender tratar-se de defeito de software e não de mau uso.
Afirma ainda ter perdido uma oportunidade de emprego por ficar sem acesso ao aparelho, destacando que o vício é oculto e incompatível com a durabilidade esperada do produto.
Diante disso, busca judicialmente o reparo ou a substituição do celular.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 56287017, 56287018, 56287019, 56287020 e 56287021.
No despacho do id. 59039699 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor.
A Americanas S/A apresentou contestação no id. 61244019, acompanhada da documentação acostada aos ids. 61244020 e 61244022, na qual suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva; (ii) a ausência de interesse de agir do autor; e (iii) a ausência de comunicação prévia do fornecedor para sanar o vício.
No mérito, sustenta que não possui responsabilidade pelo defeito alegado, pois atuou apenas como comerciante, recebendo e repassando o produto lacrado, sendo a fabricante a única responsável.
Afirma inexistir nexo causal entre sua conduta e o dano, bem como ausência de prova mínima do vício no produto.
Argumenta que o autor não buscou solução prévia junto a órgãos de defesa do consumidor nem oportunizou o reparo no prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC, o que afastaria o interesse processual.
Defende que não houve qualquer dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e que, ainda que se entenda devida indenização, o valor pleiteado é excessivo e deve ser reduzido.
Por fim, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, sustentando que o autor possui plenas condições de comprovar suas alegações.
A 1ª ré apresentou contestação no id. 62088583, acompanhada da documentação acostada aos ids. 62088583, 62088590, 62088594, 62088598, 62090002 e 62090007, na qual suscita, preliminarmente, (i) a decadência do direito à reparação, substituição ou ressarcimento; e (ii) a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, alega que não há comprovação de defeito de fabricação no aparelho, pois os testes realizados em seus centros de reparo não identificaram falhas atribuíveis ao produto.
Sustenta que a atualização de software mencionada pelo autor não causa os problemas descritos e que, caso haja travamento, este pode decorrer de fatores externos, como uso inadequado ou instalação de aplicativos de terceiros.
Argumenta que ofereceu atendimento técnico por meio de assistência autorizada, mas que o reparo necessário envolvia substituição de peças não cobertas por garantia, já expirada na data da solicitação.
Afirma que não houve omissão ou falha em seu dever de assistência, inexistindo nexo causal para responsabilização.
Por fim, defende que não há dano moral indenizável, tratando-se de situação de mero dissabor, e que eventual indenização deve ter valor reduzido para evitar enriquecimento ilícito.
Réplica apresentada no id. 72458548.
Nos ids. 82248412 e 82495201 as requeridas informaram que não possuem outras provas a produzir.
No mesmo sentido foi a manifestação do autor no id. 120738719.
Em decisão do id. 126318810 foi mantido o ônus legal da prova.
No id. 148990822 consta certidão de preclusão da decisão do id. 126318810.
Alegações finais da 1ª ré no id. 153221182.
Alegações finais da 2ª ré no id. 154120886.
Alegações finais do autor no id. 167104940.
No despacho do id. 192369100 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida.
Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pelas requeridas.
A 2ª Ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito e a necessidade de comunicação prévia para reparo, nos termos do art. 18 do CDC.
A 1ª Ré, por sua vez, arguiu a decadência do direito do autor à reparação, substituição ou ressarcimento, bem como requereu a revogação da gratuidade de justiça a ele deferida.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva da 1ª ré, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a responsabilidade no âmbito das relações de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e art. 18, caput, do CDC, podendo o consumidor demandar qualquer deles.
Ademais, a circunstância de a fabricante também integrar o polo passivo da demanda não afasta a legitimidade da comerciante.
Quanto à ausência de interesse de agir por suposta falta de tentativa prévia de solução administrativa, tal requisito não constitui condição para o ajuizamento da demanda, por não haver previsão legal que condicione o acesso à jurisdição a tais providências, sendo suficiente a demonstração de resistência à pretensão do consumidor, configurada pelos fatos narrados na inicial e pelas respostas negativas obtidas junto à assistência técnica.
No tocante à necessidade de comunicação prévia para reparo, a questão se confunde com o mérito, razão pela qual será com ele apreciada.
No mesmo sentido, a preliminar de decadência arguida pela segunda ré demanda um exame aprofundado das provas quanto à natureza do defeito, à data de sua constatação e à eventual caracterização como vício oculto, matéria a ser apreciada juntamente com o mérito.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, a mera alegação de capacidade econômica não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, sendo necessária prova robusta em sentido contrário, a qual não foi apresentada nos autos.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
Compulsando os autos, verifico que não há nenhum documento que comprove que o defeito narrado pelo autor decorre de vício de fabricação ou da instalação do software narrado na petição inicial.
O autor alega, em síntese, que mais de um ano depois de adquirir um smartphone fabricado pela 1ª Ré e vendido pela 2ª, o aparelho passou a apresentar falhas constantes de travamento de tela após uma atualização de software.
Alega que encaminhado a uma assistência técnica autorizada, foi informado sobre a necessidade de substituição de peças, com orçamento de R$ 1.056,20, o qual o autor recusou por entender tratar-se de defeito de software e não de mau uso.
A 2ª ré sustenta que não possui responsabilidade pelo defeito alegado, pois atuou apenas como comerciante, recebendo e repassando o produto lacrado, sendo a fabricante a única responsável.
Afirma inexistir nexo causal entre sua conduta e o dano, bem como ausência de prova mínima do vício no produto.
A 1ª ré, por sua vez, alega que não há comprovação de defeito de fabricação no aparelho, pois os testes realizados em seus centros de reparo não identificaram falhas atribuíveis ao produto.
Sustenta que a atualização de software mencionada pelo autor não causa os problemas descritos e que, caso haja travamento, este pode decorrer de fatores externos, como uso inadequado ou instalação de aplicativos de terceiros.
Argumenta que ofereceu atendimento técnico por meio de assistência autorizada, mas que o reparo necessário envolvia substituição de peças não cobertas por garantia, já expirada na data da solicitação.
Destaco que o autor não apresentou nenhum laudo técnico que corroborasse as suas alegações, tendo se limitado a juntar cópia da reclamação feita ao Procon (id. 56287019) - na qual consta apenas a sua versão unilateral - e "prints" das conversas que teve com a 1ª ré, na qual a empresa reconhece que o defeito é passível de reparo envia um orçamento para sua realização.
Conforme pontuado pela primeira ré, o travamento de tela pode ocorrer por uso inadequado do aparelho ou instalação de aplicativos de terceiros pelo usuário, de modo que não é possível concluir, com segurança, que o erro narrado pelo autor decorre de conduta das demandadas.
Destaco, ainda, que uma vez intimado, o autor informou que não possuía outras provas a produzir (id. 120738719), mesmo após tomar ciência da decisão que manteve o ônus legal da prova (id. 126318810).
Assim, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC e a seguinte Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Dessarte, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Nessa linha, são os julgados deste Tribunal Estadual, como o que segue abaixo: "Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação indenizatória.
Alegação de vício oculto em aparelho celular.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Indeferimento de prova pericial.
Desnecessidade.
Poder-dever do juiz de indeferir as provas de natureza protelatória ou desnecessárias para o deslinde do feito.
Aplicação do CDC.
Expirado o prazo de garantia do produto.
Celular que funcionou normalmente durante o pedido de garantia.
Assistência que constatou ser o defeito passível de conserto, desde que o autor assuma os custos do reparo.
Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça.
A simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem a autora/consumidora, em demonstrar a verossimilhança do direito que alega.
Art. 373, I do CPC, que é incumbência da parte autora, mas não resta evidenciada nos autos.Sentença escorreita que não desafia reparo.
Majorados os honorários de sucumbência, observada a gratuidade deferida.
Recurso desprovido. (0904075-49.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 29/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)", Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade de justiça deferido no id. 59039699.
Publique-se.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 17 de agosto de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806195-56.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN RODRIGO BATISTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 1330 ) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGO BATISTA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGO BATISTA em 02/08/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGO BATISTA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGO BATISTA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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