TJRJ - 0015083-80.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:52
Definitivo
-
06/06/2025 15:00
Expedição de documento
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06/06/2025 14:51
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015083-80.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0942111-29.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00150071 AGTE: CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A AGTE: MP INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: BARBARA LIMA ALVES OAB/MG-231583 ADVOGADO: DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/MG-150564 AGDO: ITAJURU CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGDO: PROSPECTAR GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SANADA, DE MODO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
Modalidade recursal que só permite o reexame do acórdão atacado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, no intuito de afastar as situações previstas no artigo 1.022 do CPC.
Recurso que não se presta a provocar nova decisão da causa, nem o reexame de questões já decididas.
In casu, inexiste a alegada omissão, eis que o acórdão abordou expressamente as questões suscitadas, no tocante à ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Matériaquedevesersubmetidaaojuízodecogniçãoexauriente, conforme bem delineado pelo magistrado a quo, podendo ser deferida a medida,aqualquertempo,assimqueforobedecidooacessoao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, a pretexto de o acórdão conter os vícios alegados, na verdade, pretendem os embargantes rediscutir a matéria julgada com o reexame da questão suscitada, com nítido caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração.EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 15:37
Documento
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12/05/2025 11:04
Conclusão
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08/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 17:00
Inclusão em pauta
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10/04/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 11:08
Conclusão
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09/04/2025 15:24
Documento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 13:00
Documento
-
28/03/2025 12:34
Conclusão
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27/03/2025 00:01
Não-Provimento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 12:23
Inclusão em pauta
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10/03/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:19
Conclusão
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07/03/2025 12:29
Documento
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07/03/2025 00:06
Publicação
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 15:27
Documento
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26/02/2025 15:20
Documento
-
26/02/2025 15:08
Expedição de documento
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26/02/2025 14:18
Requisição de Informações
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26/02/2025 11:23
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 19:16
Remessa
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25/02/2025 19:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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