TJRJ - 0802589-69.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802589-69.2024.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHIELE EDUARDA BRAGA TIMOTEO EXECUTADO: CEDAE Id.204383159: Dê-se ciência à parte contrária.
Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa., BARRA DO PIRAÍ, 8 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NATHIELE EDUARDA BRAGA TIMOTEO em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de NATHIELE EDUARDA BRAGA TIMOTEO em 03/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802589-69.2024.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHIELE EDUARDA BRAGA TIMOTEO EXECUTADO: CEDAE Considerando-se a decisão da Suprema Corte na ADPF 1090 que estabelece o regime benéfico de precatórios à CEDAE, em medida cautelar, para pagamento na forma do art. 534 do CPC, não há a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, razão pela qual indefiro sua execução.
Diante do alegado na petição retro, ao sucumbente, para que comprove o cumprimento do item 01 do projeto de sentença homologado, no prazo de cinco dias, sob pena de fixação de multa, por cada cobrança em desacordo.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CEDAE em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CEDAE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CEDAE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NATHIELE EDUARDA BRAGA TIMOTEO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de NATHIELE EDUARDA BRAGA TIMOTEO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CEDAE em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0802589-69.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHIELE EDUARDA BRAGA TIMOTEO RÉU: CEDAE Trata-se de embargos de declaração interpostos, tempestivamente, por NATHIELE EDUARDA BRAGA TIMOTEO, em que alega omissão no julgado, no tocante à apreciação do pedido: "3 – Que seja a ré condenada na obrigação de fazer que consiste na imediata revisão das faturas da autora, a fim de que sejam emitidas novas faturas com os valores corretos “Tarifa Social”, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo".
Intimada a parte embargada a se manifestar, prestigiou o julgado.
Analisando-se os autos, verifico que merecem acolhimentos os aclaratórios interpostos.
Isso porque, na fundamentação do projeto de sentença homologado restou reconhecido serem indevidas as cobranças reclamadas, senão vejamos: "Insta salientar que a autora é beneficiária da tarifa social que comporta pessoas de baixa renda, ao passo que o valor das faturas emitidas sob esse prisma apresenta baixo custo e descontos mensais.Com isso, resta evidente que a cobrança dos valores apresentados nas faturas em nome da autora é, notadamente, indevida.
Noutro norte, frisa-se, também, que não se verifica nos autos qualquer comprovação por parte da Ré de que o hidrômetro estava funcionando em perfeitas condições, pois ressalta-se, incabíveis os valores cobrados nas faturas impugnadas.".
Desse modo, considerando-se que constou do dispositivo da sentença: 2) CONDENAR o réu a emitir novas faturas com o valor da tarifa social;, verifico que há parcial omissão, necessitando ser melhor aclarada a referida determinação judicial.
Ante ao exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para aclarando o item 02 do dispositivo do projeto de sentença, acrescentar-lhe: : "2) CONDENAR o réu a emitir novas faturas, referentes às impugnadas, com o valor da tarifa social, na média dos últimos seis meses de cobranças não impugnadas, atendido o valor da tarifa a que faz jus a parte autora.".
No mais, mantenha-se tal qual foi lançada.
P.
Retifique-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802589-69.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHIELE EDUARDA BRAGA TIMOTEO RÉU: CEDAE Ante o pretendido efeito infringente dos aclaratórios interpostos, à parte embargada, no prazo de cinco dias.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/10/2024 21:22
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 21:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 21:22
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
21/08/2024 13:28
Juntada de Ata da Audiência
-
20/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CEDAE em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CEDAE em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 18:01
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
22/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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