TJRJ - 0803836-16.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:48
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803836-16.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDYR ZILBER CAMPELLO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Mantenho o decisum de index 47531991 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
Ao réu sobre honorários do perito.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
23/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803836-16.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDYR ZILBER CAMPELLO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada. 3.
Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não foi resolvida extrajudicialmente. 4.
Rejeito a inépcia, eis que a leitura da inicial permite a sua compreensão e a ação foi adequadamente instruída, senso, ainda, a procuração apresentada válida, motivo pelo qual também rejeito a ausência de pressupostos arguida. 5.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 6.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 7.
Reconsidero o outrora determinado e indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 8.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Wellington Mendes([email protected]), que deverá ser intimad0 para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 9.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 10.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:35
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:25
Outras Decisões
-
06/06/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 03/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MILENA COSTA SANTOS MAZZA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MAZZA em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801417-93.2023.8.19.0017
Celso Jorge Senra
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 17:34
Processo nº 0823146-24.2022.8.19.0208
Terezinha Ribeiro Lopes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2022 17:58
Processo nº 0821798-46.2023.8.19.0204
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Luiz Alfredo Gorito Parada
Advogado: Daniel Filipe da Silva Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 14:42
Processo nº 0802075-59.2025.8.19.0046
Joice Silvino Ferreira dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vivian Alves Borel Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 17:40
Processo nº 0801178-60.2025.8.19.0004
Cristina da Gloria
Via Varejo S/A
Advogado: Gabriela da Mota Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 10:48