TJRJ - 0808537-40.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808537-40.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2.Considerando que a cobrança da dívida contestada se inicia em 2020, somente foram contestados em 2025, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações.
Ademais, a existência de outros registros de negativação, conforme os documentos de id.180372809, revelam ao menos indícios de que a parte autora não se encontra em dia com os seus compromissos financeiros.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3.Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do Art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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