TJRJ - 0818610-59.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:40
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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23/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818610-59.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DA COSTA DOMINGUEZ RÉU: WNET RIO TELECOM LTDA Vistos, etc.
A opção de litigar em domicílio ou na sede da ré/executado, é benefício a ser interpretado restritivamente, de modo a não possibilitar burla a competência regional ou a livre escolha dos Juízes.
A opção, com as devidas vênias, deve ser realizada dentro de parâmetros razoáveis da lógica, sempre a fim de beneficiar o consumidor.
E, na hipótese dos autos, a escolha da Regional da Barra da Tijuca soa estranha, já que distinta da residência do autor/exequente, sendo certo que a lide poderia ser proposta no foro de seu domicílio.
Ademais, os foros regionais possuem competência absoluta, inexistindo nos autos outros elementos que possam fundamentar a escolha de local distinto para litigar.
Assim, evitando-se a violação do juiz natural, e sendo impossível o declínio de competência em sede dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTOo processo, sem análise do mérito, ante a falta das condições da ação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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