TJRJ - 0836681-98.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:13
Homologada a Transação
-
01/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ADILSON VARGAS DE FARIA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ANNA LUCIA MOREIRA DE LIMA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0836681-98.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILVA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA.
Narra que firmou contrato de seguro de veículo com Alexandre da Fonseca Ceroni pela apólice nº 40.***.***/0025-22-000 cujo objeto segurado é automóvel Toyota Corolla Sedan GLI 1.8 16v, ano 2018, de placa PPY8011.
Afirma que, em 20/12/2022 por volta das 8h da manhã, na Estrada dos Bandeirantes, próximo ao semáforo da Oficina Motor City, automóvel conduzido pela parta ré colidiu contra a traseira do veículo segurado, conforme EBRAT nº 20221220105659687405.
Alega que foi acionada pelo segurado e lhe pagou a quantia de R$ 9.308,99 (nove mil trezentos e oito reais e noventa e nove centavos) em 18/01/2023.
Assim, requer a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao ressarcimento em regresso da supracitada quantia, acrescida de correção monetária e juros legais desde o desembolso.
ID 80130320, 80130322, 80130323, 80130324, 80130325, 80130326, 80130328, 80130333, 80130335, 80130336, 80130337, 80130339, 80130341, 80130342, 80130344, 80130342, 80130344, 80130345, 80130346, 80130347, 80130349, 80130350, 8013451 e 80131452: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 82495333: Despacho que determina a citação da parte ré.
ID 107484028: Juntada de aviso de recebimento positivo.
ID 107484049: Certidão cartorária que intima a parte autora sobre aviso de recebimento acostado em id. 107484028.
ID 112493523: Petição da parte autora em que informa decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Acrescenta que, embora o aviso de recebimento esteja assinado por terceiro, foi procurada pela parte ré para negociação extrajudicial do débito.
Assim, pugna pela decretação da revelia e julgamento antecipado do mérito.
ID 113011814: Despacho que determina certificação de regular citação pela serventia, bem como do decurso do prazo para defesa.
ID 114446219: Petição da parte ré em que requer sua habilitação nos autos.
ID 114446241: Contestação da parte ré em que, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade quanto ao percentual de R$ 2.951,00 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais).
No mérito, sustenta inconsistência entre a narrativa autoral e a realidade fática.
Afirma que o automóvel conduzido pelo segurado estava irregular e que isso ilide sua responsabilidade.
Impugna os orçamentos e notas fiscais apresentados pela parte autora sob argumento de que os itens não foram danificados no acidente.
Sustenta que a colisão era inevitável em razão do tempo chuvoso e que o veículo atingido freou bruscamente, no que há culpa concorrente do segurado.
Afirma que os danos materiais não foram comprovados.
Requer a improcedência do pedido.
ID 115959646: Despacho que intima a parte autora em réplica.
ID 118559339: Manifestação da parte autora em réplica em que impugna pedido de gratuidade de justiça feito pela ré.
ID 119290152: Despacho que determina certificação pela serventia da tempestividade da contestação e intima as partes a se manifestarem em provas.
ID 120193248: Certidão cartorária que atesta a intempestividade da contestação.
ID 121370886: Petição da parte autora em que requer declaração da revelia.
ID 122347252: Decisão que declara a revelia da parte ré e determina desentranhamento.
ID 126819396: Despacho que determina a certificação da tempestividade da contestação.
ID 127445037: Certidão cartorária que atesta a tempestividade da contestação.
ID 127527632: Despacho que intima a parte autora em réplica.
ID 128125934: Petição da parte autora em que chama o feito à ordem e reitera pedido pela declaração de revelia da parte ré.
ID 129171002: Despacho que intima as partes a se manifestarem em provas.
ID 130290951: Petição da parte autora em que informou não ter outras provas a produzir.
ID 132833496: Petição da parte ré em que não faz requerimento em provas.
ID 131506390: Certidão cartorária que atesta intempestividade da contestação e tempestividade da manifestação em provas.
ID 138045888: Despacho que intima a parte ré a apresentar documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
ID 140572007: Petição da parte ré em cumprimento de id. 138045888.
ID 175834676: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte ré e remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme acostado em id. 107484028, a parte ré foi devidamente citada nesses autos.
Não obstante, como atestam as certidões cartorária de id. 120193248 e 131506390, não apresentou defesa nesses autos de forma tempestiva.
Em tempo, aponte-se erro material da certidão de id. 127445037, que faz referência a certidão anterior que retrata a impontualidade da defesa.
Assim, DECLARO a revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Sem outras questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além ser a matéria eminentemente de Direito, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Trata-se de ação regressiva na qual a autora requer da parte ré ressarcimento do valor despendido em razão de pagamento de indenização ao seu segurado em razão de acidente automobilístico entre o veículo segurado e automóvel da ré ocorrido em 20/12/2022.
Em vista da revelia da parte ré, opera-se a presunção de veracidade das afirmações autorais, na forma do art. 344 do CPC.
Dessarte, tem-se como verdade que a parte ré colidiu na traseira do veículo segurado, quando este se encontrava parado em sinal vermelho, ocasionando-lhe os danos descritos no orçamento apresentado em id. 80130344.
A narrativa é respaldada nos elementos de prova carreados aos autos, notadamente o boletim de registro de acidente de trânsito de id. 80130325, e as fotos de id. 80130326, 80130328, 8013033, 80130335. 80130336, 80130337, 80130339, 80130341 e 80130342.
Nos termos dos arts. 28 e 29, II, do CTB, presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, sendo certo que tal presunção não foi ilidida pela parte ré nesses autos.
Dessarte, assentada a responsabilidade da parte ré pelo acidente.
Na forma do art. 756 do CC, após indenizar o segurado, a seguradora sub-roga-se nos seus direitos a indenização.
Logo, de rigor reconhecer a procedência do direito autora ao ressarcimento integral da quantia despendida.
Nesse sentido, faz jus ao montante de R$ 9.308,99 (nove mil trezentos e oito reais e noventa e nove centavos) conforme notas fiscais juntadas aos autos em id. 80130345, 80130346, 80130347, 80130349, 80130350, 80131451.
O débito deve ser corrigido monetariamente a contar da data do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e acrescido de juros legais a contar da citação - momento da constituição em mora do devedor -, nos termos do art. 240 do CPC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao ressarcimento de R$ 9.308,99 (nove mil trezentos e oito reais e noventa e nove centavos), com juros de mora pelos índices da SELIC a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelos índices do IPCA a contar de cada pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de HERALDO BRITO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ADILSON VARGAS DE FARIA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 20:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de HERALDO BRITO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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