TJRJ - 0804364-24.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804364-24.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER Advogado(s) : JESSICA CESARIO CAMPOS RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Advogado(s) : EDUARDO SALVADOR BARRETO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) redução de carga horária.
A petição inicial (índice n.º 32077243), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A Autora é servidora pública municipal, desde 2010, matrícula 28722, e matrícula 5564, cedida do município de Quissamã através de permuta para o município de Macaé; (b) insta salientar que a Autora é Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, diagnosticada com base no CID 10 F84, conforme avaliação e laudo médico em anexo; (c) Conforme acima descrito, a Autora leciona desde o ano de 2010, porém dava aulas para jovens e adultos o que nunca desencadeou nenhuma crise ou causou qualquer tipo de desconforto a Autora, devido ao fato de que tais alunos conseguem manter um comportamento adequado a uma sala de aula; (d) Nesse atual momento a autora não está conseguindo manter o seu tratamento conforme orientação médica, pois necessita com urgência de redução da carga horária para que possa realizar os atendimentos terapeuticos de forma intensiva, além disso, necessita que seja mantida em sala de recursos ou em outro setor que não possua estimulos sonoros e visuais com tanta intensidade, para que possa continuar excercendo a sua função sem suportar tanto sofrimento como tem ocorrido atualmente; (e) A autora vem de forma reinterada, através de procedimentos administrativos junto aos Município de Macaé, por meio da Semed, setor de RH, setor jurídico e Superintendência de Educação Multidisciplinar e Coordenação de Educação Inclusiva, requerendo a sua permanência de forma adaptada na Sala de Recuros, com 50 % da carga horaria semanal reduzida na escola e também 50 % da carga horária reduzida para o planejamento individual.
Pede, ao final: (a) determinar que o Municipio de Macaé reduza a carga horária da Autora em 50% em sala de aula e 50% no planejamento individual sem diminuição proporcional da remuneração e gratificações e ainda sem a compensação de horários, a fim de que a trabalhadora mantenha a frequência e a continuidade de seu tratamento médico Ortopedico, Psiquiatrico, Clinico e Terapêuticos de forma multidisciplinar, conforme expressa determinação médica, e que a Autora seja mantida em setor adequado as suas necessidades e ainda que sua permuta na Matrícula de Quissamã para Macaé nº 5564, seja mantida para que não haja prejuizos irreparaveis a saúde da Autora devido a quebra da rotina que se dará em ter que voltar a lecionar em outro Município, sob pena de multa diária no valor a ser aplicado por Vossa Excelência.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 32078501/32078875.
Na decisão de índice n.º 50936503 foi indeferida tutela provisória de urgência de natureza satisfativa requerida pela parte autora.
O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 59985786), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) compete ao SESMT – Serviço Especializado em Medicina do Trabalho, a verificação das condições dos servidores municipais de Macaé na prestação de seus labores.
A ele caberia avaliar, no caso, mediante a formação de junta médica para tal, as condições e possibilidades da autora no exercício de seu labor, elaborando Laudo Pericial concedendo, ou não, a pretensão; (b) No caso em tela, a autora afirma que tivera seu pedido de redução de carga horária indeferido pelo órgão municipal competente, citado acima.
Não informa se recorreu administrativamente da decisão, mas, se não, deveria tê-lo feito pois o ordenamento jurídico municipal traz essa previsão, abrindo-lhe mais essa chance de eventual êxito; (c) entendemos não caber ao Judiciário ultrapassar a competência municipal para determinar a concessão da redução da carga horária, sob pena de usurpação dos poderes do município de Macaé, violando o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez, ente federativo que é, caiba ao Município a ingerência de seus misteres administrativos e organizacionais.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 67602647.
Parecer do Ministério Público no qual informa que não irá atuar no feito, conforme índice n.º 52615879.
Em decisão de índice n.º 77938151o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a necessidade de adaptação das condições de trabalho da autora em razão da condição de que é portadora (Transtorno do Aspecto Autista); bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito à redução de carga horária nos moldes requeridos.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial (índice n.º 82173025 e 79618998).
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice n.º 168763050, complementado pelo laudo de í. 190321768 tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices n.º 178914099. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de demanda na qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia a concessão de redução de carga horária no percentual de 50 %, considerando sua condição enquanto pessoa com deficiência.
Vê-se que a autora requereu administrativamente ao município a redução de carga horária (i. 32078866), porém o pedido formulado foi indeferido por ausência de previsão legal.
No laudo pericial de í. 168763050, a perita do Juízo concluiu que a autora não possui indicação de Terapias Multidisciplinar, relacionadas ao TEA, incompatíveis com sua carga horária, senão vejamos: "A pericianda apresenta Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, condição esta, incompatível com a sua permanência em local de trabalho com ruídos estridentes, altos e agudos, principalmente os que concorrem com o ruído natural do ambiente; O exercício de atividade laborativa no atendimento educacional especializado, na Sala Multifuncional é incompatível com a condição da pericianda, tendo em vista tratar-se de local com presença de ruídos; Não conta nos autos, Laudo Médico com indicação de Terapia Multidisciplinar, relacionada à condição de Transtorno de Espectro Autista, nível 1 de suporte, apresentada pela pericianda, que seja inconciliável com a carga horária do cargo exercido pela mesma, no município réu." Concluo, assim, que inexiste qualquer ilegalidade na conduta do MUNICÍPIO DE MACAÉ, devendo apenas readaptar a autora para funções que atendam às condições ambientais estabelecidas no laudo, logo impende a improcedência do pedido de redução de carga horária.
Concernente ao pedido de manutenção da permuta da matrícula do Município de Quissamã, mantendo a prestação de serviço no Município de Macaé, não merece prosperar tal pedido.
Certo é que, no que tange ao controle judicial exercido sobre o ato administrativo é lição corrente na doutrina e jurisprudência que este deve limitar-se à verificação no caso concreto acerca da observância dos princípios constitucionais e legais delineadores do atuar da Administração, exemplificadamente a legalidade, a moralidade, a publicidade, a motivação, a proporcionalidade e a razoabilidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, dentre muitos outros.
Não deve, portanto, o Poder Judiciário, à exceção do acima mencionado, imiscuir-se na apreciação do mérito do ato administrativo em respeito ao princípio da separação dos poderes, sendo este, pois, conforme consagrada expressão, insindicável em sede de controle judicial.
José dos Santos Carvalho Filho leciona sobre o tema: O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, “faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes”.
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
No mesmo sentido, várias decisões de Tribunais, como se observará adiante no item relativo à jurisprudência (item XIV).
Sua posição, aliás, é respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Dentre outros, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TARIFAS DE TAXIS.
LEGALIDADE DO ATO.
NÃO OCORRENDO DEFEITO POR ILEGALIDADE DO ATO, TAIS A INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE, A INEXISTENCIA DE NORMA AUTORIZADORA E A PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL, E INCABIVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE ESTIPULA TARIFA PARA OS SERVIÇOS DE TAXI.
E DEFESO AO PODER JUDICIARIO APRECIAR O MERITO DO ATO ADMINISTRATIVO CABENDO-LHE UNICAMENTE EXAMINA-LO SOB O ASPECTO DE SUA LEGALIDADE, ISTO E, SE FOI PRATICADO CONFORME OU CONTRARIAMENTE A LEI.
ESTA SOLUÇÃO SE FUNDA NO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DE SORTE QUE A VERIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENIENCIA OU DE OPORTUNIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ESCAPA AO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO.
RECURSO IMPROVIDO. (RMS 1.288/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/1994, DJ 02/05/1994, p. 9964) Assim, no que tange à demanda em julgamento, o controle a ser exercido nesta decisão deve restringir-se à observância das normas e princípios legais e constitucionais para a prática do ato, sem que se cogite da revisão de seu conteúdo.
A partir dessa premissa, constata-se que não procedem as teses manejadas pela autora para sustentar a manutenção da permuta entre os Municípios.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO autoral para CONDENAR ao réu a readaptar a autora para exercer funções compatíveis com as limitações ambientais, conforme laudo pericial.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Custas rateadas entre autora e a ré e honorários compensados, ante a sucumbência recíproca, observados: (a) artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991; (b) taxa judiciária, ante o disposto no Enunciado de Súmula 145 do TJ/RJ.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 2 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804364-24.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA CESARIO CAMPOS - RJ206434 RÉU: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a) RÉU: EDUARDO SALVADOR BARRETO - RJ57185 Despacho 1.
Ao(s) interessado(s) sobre os esclarecimentos prestados pela perita no ID. 190321768. 2.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:44
Juntada de carta
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01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de SILVANA CANDIDA DA COSTA RAPOSO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:55
Juntada de carta
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14/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:55
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 18:49
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JESSICA CESARIO CAMPOS em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JESSICA CESARIO CAMPOS em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/12/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:43
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:42
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA FERNANDES COELHO MAYERHOFER - CPF: *12.***.*40-01 (AUTOR).
-
10/10/2022 17:38
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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