TJRJ - 0859586-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:55
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:06
Desentranhado o documento
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01/09/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859586-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Id.: 197370301: Defiro o benefício da gratuidade de justiça, considerando a comprovação do valor de seus rendimentos compatíveis com o benefício.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA LIMA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora requereu a realização de audiência de conciliação, em Id.193483192.
Assim, designo audiência preliminar (CPC, artigo 334) nodia 21/10/25, 16h, na modalidade presencial, no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DA CAPITAL (RUA BECO DA MÚSICA 121 - LÂMINA V - TÉRREO, SALA T 06 - CENTRO - TEL.: 3133-5571 - e-mail.: [email protected]), nos termos do art. 11 do Ato Normativo Conjunto nº 73/2016 (DJERJ, ADM, n. 127, p. 2): "Art. 11.
As conciliações judiciais e as mediações podem ser realizadas nas câmaras cíveis ou do consumidor, nas serventias judiciais de primeira instância ou NOS CEJUSCs, a critério do desembargador ou do juiz, conforme o caso, com a utilização de conciliador ou mediador devidamente cadastrado, nos termos acima indicados" (BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ato Normativo Conjunto nº 73, de 14 de março de 2016.
Diário da Justiça Eletrônico, ADM, n. 127, p. 2).
CITE-SE a parte ré pela via postal (CPC, artigos 248 e 250) e intimem-se para que compareçam pessoalmente à audiência, acompanhadas de advogado ou de defensor público, podendo, entretanto, constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (vedada a cumulação de funções na pessoa do advogado), ficando cientes de que o não comparecimento da parte ou de seu representante e/ou de seu advogado ou defensor será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, (sec)(sec) 8° e 9°).
Fica ciente a parte ré de que, não sendo obtida a autocomposição, deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, na forma dos artigos 335, I e II, 336 e 337 do CPC.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
19/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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19/08/2025 12:16
Audiência Mediação designada para 21/10/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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19/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859586-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A afirmação de que necessita do benefício da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir sua comprovação, nos termos do enunciado 39 do TJRJ.
Assim, considerando ainda os termos do enunciado 27 do Fundo Especial do TJRJ e Súmula 39 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques e extratos bancários, 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, bem como declaração de bens/patrimônio e rendimentos (IRPF), sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859586-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A afirmação de que necessita do benefício da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir sua comprovação, nos termos do enunciado 39 do TJRJ.
Assim, considerando ainda os termos do enunciado 27 do Fundo Especial do TJRJ e Súmula 39 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques e extratos bancários, 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, bem como declaração de bens/patrimônio e rendimentos (IRPF), sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
19/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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