TJRJ - 0807907-81.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807907-81.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO CHAVES MARMELLO Trata-se de ação com pedido de retificação de instrumento particular de cessão de direitos proposta por AUREA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO CHAVES MARMELLO, alegando, em síntese, ter adquirido imóvel por escritura lavrada em notas no Cartório 23º Ofício, na cidade do Rio de Janeiro, em 29/11/1998, livro 7.330, fls. 163, ato 06.
Alegam a constatação de erros no documento de cessão de direitos, quais sejam, o sobrenome e CPF de CARLOS EDUARDO CHAVES MARMELLO e o nome AUREA DOS SANTOS.
O artigo 212, da Lei nº 6.015/73, determina que se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Nesse contexto, cabe ressaltar que a matéria é relativa ao registro público, pretendendo-se a determinação judicial de suposto registro, averbação ou retificação em documento elaborado por cartório extrajudicial, atraindo, dessa forma, a competência do juízo de Direito de Registros Públicos, nos termos dos incisos I e VIII do artigo 73 da LODJ.
Confira-se: Art. 73 - Aos Juízos de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe: I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, relativos aos registros públicos; II - processar e decidir as dúvidas levantadas por notários e oficiais de registro público, ressalvado o cumprimento de ordem proferida por outro Juiz; III - processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por notários e oficiais do registro público; IV - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor de emolumentos e adicionais sobre ele incidentes, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça; V - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registrador e notário; VI - processar e decidir os pedidos de cancelamento de procuração; VII - prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos notários e oficiais de registro público, que ficarão sob sua imediata inspeção; VIII - determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos.
Dessa forma, as causas que versam unicamente sobre questões relativas aos registros públicos devem ser consideradas como da competência do Juízo especializado, sendo certo que a presente demanda se fundamenta em supostas irregularidades formais do título.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor da Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital.
P.I.
Operada a preclusão, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo competente com as homenagens de estilo.
Anote-se onde couber.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:09
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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