TJRJ - 0854914-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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27/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:01
Determinada Requisição de Informações
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23/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854914-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VIEIRA LEITE MACIEL RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n° 5, consolidou o entendimento vinculante de que, independentemente da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário, mesmo trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador, e operadora de plano de saúde, exceto quando este é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho A hipótese dos autos traz a situação da entidade de autogestão mantida pela Petrobrás, que atua como patrocinadora e a referida associação foi por ela criada e é por ela fiscalizada, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
Assim, considerando as razões supramencionadas, declino da competência em favor de uma das varas do trabalho da Seção do Rio de Janeiro, que couber por distribuição.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
29/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:22
Declarada incompetência
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29/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854914-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VIEIRA LEITE MACIEL RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS 1.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência no sentido de ser a parte ré compelida a reestabelecer o serviço de técnico de enfermagem 24 horas em regime "home care".
Em seu atestado médico há a expressa menção à progressividade da doença, sem expectativa de melhora, e a necessidade de que a internação seja mantida em tratamento domiciliar (ID 190847503).
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e o adimplemento da contraprestação por parte do consumidor, pelo que se obriga o fornecedor à prestação do serviço.
Ademais, resta assente na jurisprudência que o serviço de "home care" se assemelha ao de internação hospitalar, e a ele estão obrigadas as operadoras de plano de saúde que incluírem internação. (REsp 1662103/SP, "(...) 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes.(...)").
O perigo de dano é iminente, porque em risco estão a saúde e a integridade física da parte autora, se não forem prestados os serviços médicos que pleiteia, que lhe são prescritos pelo relatório médico que instrui a inicial.
Estando, pois, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré restabeleça o serviço de técnico de enfermagem 24 horas, conforme prescrição médica (ID 190847503), pelo tempo que for necessário, sob suas expensas, no prazo de dois dias, sob pena de multaequivalente ao dobro do preço do procedimento negado.
Intimem-se, com urgência. 2.
Determino a citação da parte ré para contestar em 15 dias úteis ou, no mesmo prazo, manifestar, expressamente, seu interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante do desinteresse já manifestado pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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