TJRJ - 0813383-37.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme documentos acostados à petição inicial e no id. 138838754. 2 - Considerando a fase processual atual e a necessidade de delimitar as questões de fato e de direito para a correta instrução do feito, INTIME-SE A PARTE AUTORA para informar se após a distribuição da ação outras faturas foram enviadas com valores que considera exorbitantes.
Prazo: 10 (dez) dias.
Advirto a parte autora que o não cumprimento deste despacho no prazo assinalado implicará a preclusão do direito à produção da prova pericial.
Neste caso, presumir-se-á a desnecessidade da perícia para a resolução da lide, na medida em que, não havendo outras faturas exorbitantes e tendo o consumo retornado ao patamar anterior, não há indicação de problema no medidor que justifique a realização da prova técnica. -
10/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA DE MENEZES ROSA CIRINO - CPF: *54.***.*32-99 (AUTOR).
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08/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0813383-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DE MENEZES ROSA CIRINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de oposição da ré a tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0.
Alega o opoente no index 130687387, em síntese, que: a escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos das Resoluções CNJ n.º(s) 345/2020 e 385/2021, é facultativa e o demandado pode opor-se a essa opção até o momento da contestação.
DECIDO.
Sem razão o opoente.
Sabe-se que a tramitação de processos em meio eletrônico “Juízo 100% Digital”, privilegia os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, notadamente para solução de litígios específicos.
Neste sentido, foram editadas as Resoluções CNJ n.º(s) 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, e a Resolução OE n.º 06/2024, que cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, unidades judiciárias com a função de assessoramento.
Impende destacar que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (artigo 2º, § único, da Resolução n.º 345/2020 do CNJ c/c artigo 1º, § único, da Resolução n.º 06/2024 do OE), com o fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193, 246 e 270 do Código de Processo Civil (art. 2º, parágrafo único da Resolução).
Note-se, ainda, que as intimações a serem realizadas pelo Núcleo de Justiça 4.0 estão alicerçadas na Lei n.º 11.419/2006, que disciplina as diretrizes sobre a informatização do processo judicial; Lei n.º 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil; e, Lei n.º 14.129/2021, que dispõe sobre o Governo Digital.
Por outro lado, a ré não demonstrou prejuízo concreto nos atos a serem praticados por meio eletrônico pelo Núcleo de Justiça 4.0.
Aliás, o mesmo sistema (PJE) do Núcleo de Justiça 4.0 é adotado no Juízo de origem e as comunicações processuais, por lei (art.246, § único c/c 247, ambos do CPC), são realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Embora as referidas Resoluções estabeleçam que a remessa de processos é facultativa, devendo as partes manifestarem eventual recusa na primeira oportunidade em que falarem nos autos, sendo possível a oposição, desde que fundamentada, na forma do art.2º e parágrafo único da Resolução n.º 398/2021 do CNJ e art.4º da Resolução OE n.º 06/2024, e que não incidam nos casos previstos nos incisos II a V do art. 5º da Resolução OE n. 06/2024, visto que nestes casos não se admite oposição (§3º do art. 5º), verifico a ausência de prejuízo concreto ao jurisdicionado, ante as argumentações genéricas expostas pela ré em sua peça defensiva.
Com efeito, os Núcleos de Justiça 4.0, que integram o Programa Justiça 4.0 do CNJ, são instrumentos de racionalização da atuação do Sistema de Justiça e, sobretudo, de densificação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República).
Logo, ao trazer a especialização por matéria, permite ampliar e facilitar o acesso à Justiça.
Isso porque, além de evitar o deslocamento das partes e seus advogados à sede da unidade judiciária tradicional e desafogar a demanda das varas e juizados não especializados, os Núcleos de Justiça 4.0 possibilitam o acesso à justiça especializada inclusive aos advogados e cidadãos do interior dos estados, onde há menos unidades judiciárias qualificadas por matéria.
Assim, NÃO ACOLHO A OPOSIÇÃO e mantenho o processo no 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para eventual recurso, retornem conclusos para o saneamento e organização do processo.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:09
Outras Decisões
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21/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:44
Declarada incompetência
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17/06/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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