TJRJ - 0801461-14.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801461-14.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SOARES FIDELIS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDA SOARES FIDELIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Alega a parte autora que é cliente da ré e que sempre realizou o pagamento de suas contas mensais de energia elétrica.
Ressalta, ainda, que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela parte ré, sem que lhe fosse dada a oportunidade de formular qualquer contestação, bem com que foi obrigado a efetuar o pagamento da dívida imputada pela concessionária.
Com isso, diante dos transtornos causados, requer que seja declarada a inexistência da dívida decorrente dos Termos de Ocorrência e Inspeção, bem como que a ré seja condenada a se abster de realizar a cobrança dos débitos decorrentes dos termos de irregularidades, a restabelecer o fornecimento de energia, a instalar o medidor de energia e ao pagamento de indenização por danos morais A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 18269690.
Emenda à inicial constante no id. 58598562 Pela decisão de id. 66188483, foi recebida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 72378528, com documentos constantes no id.72378534, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os procedimentos adotados e a dívida cobrada são regulares, bem como estão em consonância com a legislação em vigor.
Réplica e manifestação da parte autora em provas constantes no id. 84472059.
Manifestação da parte ré pela ausência de interesse na produção de outras provas constante no id. 100928777.
Pela decisão de id. 109341440, foi deferida a prova pericial.
Laudo pericial constante no id. 178535124.
Manifestações das partes constante no id. 195448309 e no id. 200466228.
Pela decisão de id. 204822273, foi deferida a tutela de urgência edeterminada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, ambos da Constituição da República de 1988.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14m da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabia ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
De início, vale ressaltar que a aferição do medidor de energia elétrica, no período em que existiria a ligação irregular, é realizada de forma unilateral pela parte ré, gerando um consumo por estimativa.
Tal procedimento adotado pela concessionária ré é irregular, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do consumidor.
Além disso, os termos de ocorrência em questão foram lavrados de forma unilateral, não logrando a demandada êxito em comprovar a alegada irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica da residência da parte autora, já que a apuração de tal irregularidade não observou a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Insta notar, que a concessionária ré não trouxe aos autos qualquer laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram a lavratura do TOI, sendo imprescindível tal prova, mormente por não possuir o tal documento presunção de legitimidade, nos termos do enunciado nº 256, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Vale ressaltar que o laudo pericial constante no id. 178535124 não constatouas supostas irregularidades apontadas no Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela parte ré.
Ressalto que cabia ao réu comprovar a regularidade da autuação, não sendo suficientes para atestar a existência de furto de energia ou fraude, as variações de consumo de energia elétrica ou, até mesmo, os consumos zerados, já que eles poderiam decorrer de defeitos no medidor existentes à época ou outras circunstâncias, tais como desocupação do imóvel no período.
Assim, tem-se que as condutas e cobranças realizadas pela parte ré foram indevidas e abusivas.
Diante de tais fatos, o dano moral exsurge in re ipsa.
Para fins de arbitramento dos danos morais, devem ser observados pelo magistrado, os seguintes critérios: a condição econômica das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e duração, além das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Ademais, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico-punitivo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pelo autor, além do princípio da razoabilidade.
Desta forma, se mostra razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência de id. 204822273: 1) anular o Termo de Ocorrência e Inspeção e o contrato de id. 50288986, declarando inexistentes os débitos dele decorrente. 2) condenar a parte ré a se abster de realizar qualquer tipo de cobrança relativa ao TOI nº 50288986, bem como de interromper o fornecimento de energia da casa da parte autora ou negativar o nome dela, sob pena de multa correspondente ao dobro do cobrado. 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, atualizado monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros de mora, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
TERESÓPOLIS, 19 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/07/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0801461-14.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SOARES FIDELIS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Expeça-se ofício ao SEJUD para recebimento da ajuda de custo pelo perito. 2) Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
22/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de HERALDO CESAR PRADO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de HERALDO CESAR PRADO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 07:49
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES FIDELIS em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:31
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES FIDELIS em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2022 17:54
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 13:42
Juntada de Petição de citação
-
22/06/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:03
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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