TJRJ - 0971880-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0971880-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO SILVA MARIANO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “4.
Requer a V.Exa., o DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a ré seja intimada excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser arbitrado por esse M.M.
Juízo; 5.
Requer a V.
Exa., o DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a ré seja condenada a desvincular hidrômetro Nº Y24SG2007134 referente a casa do autor da residência dos fundos de sua vizinha por nome SHEILA Av.
Aguinor Chagas Santos, 0- LOTE 7 QD 19, CASA 2, Jardim Metrópole, São João de Meriti- RJ, CEP: 25575-010- RJ, sob pena de multa diária a ser arbitrado por esse M.M.
Juízo; 6.
Requer a V.
Exa., o DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a ré seja condenada a cancelar as dívidas indevidamente criada em seu nome, sob pena de multa diária a ser arbitrado por esse M.M.
Juízo; 7.
Requer a V.Exa., o DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de água da residência do autor, sob pena de multa a ser fixada por este M.M. juízo.” Narra que: “O autor morou no endereço Rua LINDOIA, nº 141, casa 2, Vila Meriti, Duque de Caxias-RJ, entre os seguintes anos 2018 até junho/2023, conforme comprovantes de contas que seguem em anexos.
No mês de Julho/2023 passou a residir no atual endereço Av.
Aguinor Chagas Santos, 0- LOTE 7 QD 19, Jardim Metrópole, São João de Meriti- RJ, CEP: 25575-010- RJ.
Ocorre que de maneira INDEVIDA e inoportuna a ré enviou para o autor dois termos de confissão e parcelamento de dívida um no valor de R$ 2.690,32, (dois mil e seiscentos e noventa reais e trinta e dois centavos) com 120 parcelas mediante uma entrada de R$ 20,00, SENDO A 1ª PARECELA no valor de R$ 22,57, e as demais no valor de R$ 22,25 sendo cobrado mensalmente nas faturas cada, na conta de água (DOCS.
EM ANEXOS).
E outro no valor de R$ 3.783,17 (três mil e setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), nas suas contas de água (DOCS.
QUE SGUE EM ANEXOS).
Ressalta-se que tais parcelamentos foram realizados unilateralmente sem a autorização e conhecimento do autor.
Como o autor não tinha conhecimento de tais débitos dirigiu-se até o estabelecimento comercial da concessionária ré, com a finalidade de obter esclarecimentos sobre os parcelamentos que teriam sido enviados pela concessionária ré nas suas contas de água, ocasião em que foi informado pelo atendente da ré que havia dois comunicados de termo de confissão e parcelamentos de dívidas, baseado em dívidas PRÉTERITAS contraídas anteriormente em nome de Antônio Avelino Mariano pelo antigo proprietário do imóvel, contudo a casa PERMANECEU FECHADA POR VÁRIOS ANOS, afirmou o autor que somente no ano de 2023 passou a morar no referido imóvel, conforme comprova documentações acostadas.
Não é incomum que, quando o consumidor pede a transferência da titularidade da água para o seu nome também ser incluído débitos do antigo titular.
Essa cobrança de débito de terceiros é ilegal, uma vez que o serviços da água é pessoal e não do imóvel.
VERBETE TJ RJ Nº 196 “O DÉBITO TARIFÁRIO NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO NOVO USUÁRIO DO SERVIÇO ESSENCIAL.” Então, se o nome do consumidor foi para o SPC, SERASA ou protestado em razão de débito de terceiros a anotação é indevida.
OPORTUNO SALIENTAR, que pelo fato da concessionária não proporcionar um serviço eficiente, seus técnicos atendendo uma das reclamações do consumidor compareceram a sua residência dizendo que iriam realizar uma vistoria serviço distinto do solicitado, momento esse que foi relatado para o autor que o hidrômetro Nº Y24SG2007134 referente a sua casa é conjugado com a residência dos fundos de sua vizinha por nome SHEILA Av.
Aguinor Chagas Santos, 0- LOTE 7 QD 19, CASA 2, Jardim Metrópole, São João de MeritiRJ, CEP: 25575-010- RJ.
RESTAM CLARO, que depois destas más condutas por parte da ré as CONTAS DE ÁGUA do autor passaram a constar um consumo fora de sua realidade, tentando solucionar o problema fez várias RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS conforme PROTOCOLOS DE ATENDIMNETOS N°S *02.***.*37-33/ 202482853/ *02.***.*29-54/ 3203789/ *02.***.*10-95/ *02.***.*88-00 (DOCS.
EM ANEXOS).
MEDIANTE, as tais atitudes ilícitas da ré, o autor se dirigiu mais uma vez na empresa para contestar os ilícitos, e informar a sua insatisfação a respeito dos maus serviços prestados na unidade consumidora, quebraram e deixando vazamentos, além do que consta em sua residência, o serviço NÃO GARANTIU SEGURANÇA, EFICIENCIA E QUALIDADE, TRAZENDO VÁRIOS TRANSTORNOS PARA O AUTOR.
Como se já não bastasse todos esses constrangimentos sofridos pelo autor, a ré indevidamente incluiu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, pelo que ficou perplexo pois descobriu que lamentavelmente seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes (SERASA E SPC).
Vale ressaltar, que toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o autor na praça.
Sendo certo, que o autor entrou novamente em contato com a empresa ré, no sentido de solucionar todos os problemas, ao relatar os fatos para um dos seus funcionários foi informado que o autor tinha sido vítima de um grande equívoco.
Tendo a ré, com isso afirmado que tinha ocorrido falha no sistema, mas que poderia ficar despreocupado que iria ser feito o cancelamento de todas as cobranças indevidas, no prazo de cinco dias o seu nome estaria excluído do Serviço de Proteção ao Crédito.
Mais que ele deveria aguardar pois estavam reiterando os pedidos, e que tomariam as providências necessárias no sentido de solucionar todos problemas ocorridos.
Contudo, mesmo tentando resolver os problemas criados pela ré de forma amigável todos os seus esforços foram inúteis, por tal razão, vem recorrer às vias Judiciais para que seus direitos venham ser preservados.” Ao final requer: “8.
Que as tutelas sejam confirmadas; 10.
Ao final que seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar a ré a título de indenização pelos danos morais causados o autor, que refletem em sua vida trazendo constrangimento, dor, vexame, angústia e humilhação, que por parte da ré não mediu a gravidade do dano causado a requerente.
Que seja a ré condenada no valor de R$ 100.000, 00 (cem mil reais), não como forma de enriquecimento, mais para que atitudes como essas sejam inibidas, e a ré ao prestar seus serviços ao consumidor, proporcione um serviço seguro e com padrão de qualidade; 11.
Que seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;” É o relatório.
Decido.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
Com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável, neste momento processual, a existência do direito afirmado pelo demandante.
A interrupção no fornecimento de água não é vedada em relação ao usuário inadimplente.
Todavia, também não se admite o condicionamento de fornecimento a pagamento de débito vinculado a imóvel no qual já não reside o devedor, porque não se trata de dívida propter rem, não podendo ser imputada responsabilidade a quem não usufruiu da prestação do serviço.
O autor afirma que reside no imóvel desde julho de 2023 e as faturas de ID 163989294, corroboram com as suas alegações, eis que residia em outro imóvel até aquela data, trata-se de débito pretérito, não devendo ser imputado ao autor.
Ademais, a cobrança daquelas parcelas na própria fatura mensal de consumo configura prática abusiva, conforme verbete n° 198 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária". (Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação Unânime) Referida cobrança abusiva contribui para inviabilizar o pagamento, pela parte autora, de seu consumo mês a mês.
Posto isso, considerando o perigo de dano irreparável que decorre da essencialidade do serviço prestado, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de interromper/restabeleça o fornecimento de água na residência do autor, bem como retire os seus dados nos cadastros restritivos de crédito, em relação ao débito aqui impugnado (ID 166602375), devendo as faturas serem emitidas SEPARADAMENTE de forma a propiciar à parte autora o pagamento regular do consumo mensal, sob pena multa equivalente ao dobro da fatura emitida, após a intimação da presente, em desconformidade com a presente decisão, inicialmente limitada a R$ 5.000,00.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para exclusão dos dados do autor. 3) Cite-se e intime-se pelo PORTAL DE SERVIÇOS. 4) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização. 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
22/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DEISE DA SILVA LIMA GOVEIA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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