TJRJ - 0814700-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:24
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de HERIKA FAUSTINO SOARES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/08/2025 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 20:10
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/06/2025 17:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2025 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0814700-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIKA FAUSTINO SOARES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Em que pese a parte Ré tenha manifestado interesse na adoção do Juízo 100% Digital, a escolha é ineficaz, na forma do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Não reconheço à alegada litispendência e conexão, na medida em que os autos de nº 808190-07.2024.8.19.0087, foram extintos sem resolução do mérito.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
A toda causa será atribuído valor certo, que observará o disposto no art. 292, do CPC quando da fixação, estando adequado o valor da causa, rejeito a impugnação pretendida.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Assim, prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ação demonstra-se útil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros.
Assim, defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
Defiro a produção de prova oral requerida, consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora.
Designo AIJ para o dia 24/06/2025, às 15:30 horas.
Intimem-se, sendo pessoalmentea Autora.
Recolham-se as custas devidas em tempo hábil à efetivação da intimação da parte Autora, sob pena de perda da prova.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/04/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERIKA FAUSTINO SOARES - CPF: *57.***.*28-93 (AUTOR).
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03/06/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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