TJRJ - 0885490-95.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2025 10:42 Baixa Definitiva 
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                                            20/06/2025 10:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2025 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2025 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0885490-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE ARAUJO DIAS RÉU: DR CONVENIOS E BENEFICIOS LTDA Recebo os embargos de declaração de ind. 181315261, considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e os acolho, em parte, para sanar o erro material apontado.
 
 Assiste razão à embargante quanto à ausência de requerimento visando o cancelamento da distribuição.
 
 A embargante apenas solicitou o declínio de competência.
 
 Todavia, o acolhimento do pedido de reconsideração da sentença proferida não se mostra possível.
 
 O declínio de competência é a solução judicial para corrigir a falta de pressuposto processual subjetivo do direito de ação no plano da existência.
 
 Na hipótese dos autos, a competência é concorrente entre o Juízo Comum e o Juizado Especial Cível.
 
 Apenas ocorreu incoerência entre o teor da petição e seu efetivo endereçamento no momento da distribuição.
 
 A Lei nº 9.099/95 adota como solução para a incompetência do Juizado Especial Cível a extinção do feito sem apreciação do mérito (incisos II, III e IV do artigo 51), e não o declínio a outro juízo ou foro.
 
 Portanto, a situação inversa (declinar do juízo comum para o Juizado) inadmite outro desfecho, já que também não encontra previsão legal.
 
 Além disso, é ônus da advogada a distribuição de sua peça inaugural, não sendo possível que se incumba a serventia a adoção das medidas necessárias para que o feito seja encaminhado a um dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ind. 181315261 para sanar o erro material apontado acima, porém MANTENHO a sentença de extinção proferida em ind. 180842846.
 
 Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            21/05/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 15:50 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            21/05/2025 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 08:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 17:44 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            24/03/2025 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 02:28 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            22/01/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/12/2024 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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