TJRJ - 0800408-55.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ANTUNES em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800408-55.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMA DUARTE TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por EDIMA DUARTE TEIXEIRA DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em breve síntese, narra a parte autora que é cliente da parte ré sob nº 5811845 e que recebeu um comunicado de Termo de Ocorrência e Inspeção da ré, gerando um TOI de nº 2020/1780844, no valor de R$ 6.830,62 (seis mil oitocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos).
Narra, ainda, que de forma unilateral a ré efetuou o parcelamento do TOI junto com a fatura de consumo.
Pede a declaração de inexigibilidade da multa aplicada, a devolução dos valores pagos e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (id. 121253157), sustenta a parte ré a regularidade na lavratura do TOI em razão de anormalidade no medidor e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Réplica – id. 148510835.
Regularmente intimadas as partes em provas, apenas a parte ré apresentou manifestação (id. 157060149) pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Urge salientar que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Incide, ainda, o verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça que vai no mesmo sentido: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária".
Por esta razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Nesse contexto, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: “Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código – não custa repetir – o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia”.
Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Além disso, no caso das concessionárias de serviços públicos, especifica o art. 6º, §1º, da Lei 8.984/95 que serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, notadamente ao considerar que o procedimento de inspeção e revisão do faturamento na UC do autor foi realizado de forma irregular, uma vez não ter atendido a todas as exigências da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Explico.
Ao constatar indício de irregularidades na unidade consumidora, deveria a distribuidora agir estritamente nos termos art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL na lavratura do TOI, sendo o consumidor previamente comunicado de todas as medidas adotadas.
Vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. (...) No ponto, mister esclarecer que a Resolução 414/2010 da ANEEL aplica-se ao caso concreto porque era a legislação vigente à época dos fatos, conquanto tenha sido revogada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que só produziu efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.
Pois bem.
No presente caso, observa-se que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção na UC do autor, denotando que havia sido constatada uma irregularidade no respectivo medidor, mais especificamente diferença no consumo apurado no período compreendido entre 04/05/2017 a 204/05/2020 totalizando 6.471 Kwh.
Por conta disso, foi imputado ao autor cobrança relativa à recuperação de consumo com base na média dos 3 (três) maiores consumos.
Contudo, observa-se que a parte ré não comprovou ter seguido nenhum dos ditames do referido dispositivo legal.
Não há nos autos comprovação de realização de relatório de avaliação técnica, nem de realização de perícia técnica no medidor, meios que poderiam comprovar a irregularidade noticiada no respectivo TOI.
Na verdade, há apenas nos autos menção ao TOI 2020/1780844 e à regularidade na lavratura, limitando-se a parte ré a argumentar as perdas de energia ocorrida no Estado do Rio de Janeiro e à correta lavratura do TOI. É salutar ressaltar que em demandas que envolvem recuperação de consumo, deve haver a comprovação da irregularidade apontada e a demonstração efetiva da redução do consumo em tal período, ônus probatório que não se desincumbiu o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da inversão do ônus da prova operada pela decisão de id. 115398229, razão pela qual se revela ilegítima a cobrança questionada nos autos.
Destarte, à míngua de elementos nos autos que denotem a irregularidade no medidor, haja vista a não observância, pela concessionária ré, de todos os procedimentos elencados pela ANEEL, resta caracterizado o ato ilícito da ré em imputar o referido débito ao consumidor, pelo que o acolhimento do pedido declaratório é medida de rigor.
Consequentemente, a condenação à devolução dos valores pagos junto à conta de mensal de consumo também é medida que impõe.
No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
No caso em tela, em que pese a parte autora inserir na causa de pedir a narrativa fática de que a parte ré efetuou cobrança indevida, entendo que a simples cobrança de débito inexistente, sem a inscrição indevida ou a configuração da abusividade no ato de cobrar, por si só, não é apta a ensejar a condenação por danos morais, conforme consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Nesse sentido o Tribunal Gaúcho e o Mineiro: INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO TRANSTORNO.
Os autos retratam situação em que o recorrente foi indevidamente cobrado por serviços de rastreamento veicular, porém as faturas foram ajustadas e nenhum pagamento indevido foi efetuado.
Os transtornos sofridos, porém, não se alçam à condição de danos morais indenizáveis.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-32 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 14/12/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: 16/12/2016) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NEGATIVA - AUSÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
A frustração, a decepção e o desconforto decorrentes da cobrança indevida, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores, por existirem meios legais para que seja exigida observância das regras ajustadas, ou a rescisão do contrato.
A cobrança indevida, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, se não houve negativação do nome da autora. (TJ-MG - AC: 10000205647118001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021) Assim, a mera cobrança do TOI não é capaz de gerar responsabilização civil extrapatrimonial, por ausência do requisito “dano”, não se caracterizando o chamado “dano moral in re ipsa”. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO: a) PROCEDENTEo pedido declaratório para DECLARAR A NULIDADEdo débito referente à recuperação de consumo da UC de titularidade do autor (5811845), no valor de R$ 6.830,62 (seis mil oitocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) referente ao TOI nº 2020/1780844; b) PROCEDENTEo pedido de restituição dos valores pagos relativos ao parcelamento do TOI inserido na fatura de consumo mensal da autora cujo montante deverá ser devidamente calculado no momento da propositura do respectivo cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data dodesembolso (artigo 389, parágrafo único do CC/02) até a citação, e a partir da citação juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02. c) IMPROCEDENTEo pedido de condenação em indenização por danos morais.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENOa parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor do débito declarado nulo.
REVOGOa gratuidade de justiça deferida à autora, tendo em vista que as faturas de cartão de crédito de id. 121432219, 121432222 e 121432220 não conciliam com as movimentações bancárias de id. 121427149 e com os históricos de crédito de id. 121427146, havendo pagamento mensal superior a R$ 3.500,00 de faturas, chegando até mesmo ao valor de R$ 7.992,81 no mês 03/2024.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICARa tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICARa tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 9 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
27/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800408-55.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMA DUARTE TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por EDIMA DUARTE TEIXEIRA DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em breve síntese, narra a parte autora que é cliente da parte ré sob nº 5811845 e que recebeu um comunicado de Termo de Ocorrência e Inspeção da ré, gerando um TOI de nº 2020/1780844, no valor de R$ 6.830,62 (seis mil oitocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos).
Narra, ainda, que de forma unilateral a ré efetuou o parcelamento do TOI junto com a fatura de consumo.
Pede a declaração de inexigibilidade da multa aplicada, a devolução dos valores pagos e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (id. 121253157), sustenta a parte ré a regularidade na lavratura do TOI em razão de anormalidade no medidor e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Réplica – id. 148510835.
Regularmente intimadas as partes em provas, apenas a parte ré apresentou manifestação (id. 157060149) pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Urge salientar que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Incide, ainda, o verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça que vai no mesmo sentido: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária".
Por esta razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Nesse contexto, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: “Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código – não custa repetir – o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia”.
Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Além disso, no caso das concessionárias de serviços públicos, especifica o art. 6º, §1º, da Lei 8.984/95 que serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, notadamente ao considerar que o procedimento de inspeção e revisão do faturamento na UC do autor foi realizado de forma irregular, uma vez não ter atendido a todas as exigências da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Explico.
Ao constatar indício de irregularidades na unidade consumidora, deveria a distribuidora agir estritamente nos termos art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL na lavratura do TOI, sendo o consumidor previamente comunicado de todas as medidas adotadas.
Vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. (...) No ponto, mister esclarecer que a Resolução 414/2010 da ANEEL aplica-se ao caso concreto porque era a legislação vigente à época dos fatos, conquanto tenha sido revogada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que só produziu efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.
Pois bem.
No presente caso, observa-se que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção na UC do autor, denotando que havia sido constatada uma irregularidade no respectivo medidor, mais especificamente diferença no consumo apurado no período compreendido entre 04/05/2017 a 204/05/2020 totalizando 6.471 Kwh.
Por conta disso, foi imputado ao autor cobrança relativa à recuperação de consumo com base na média dos 3 (três) maiores consumos.
Contudo, observa-se que a parte ré não comprovou ter seguido nenhum dos ditames do referido dispositivo legal.
Não há nos autos comprovação de realização de relatório de avaliação técnica, nem de realização de perícia técnica no medidor, meios que poderiam comprovar a irregularidade noticiada no respectivo TOI.
Na verdade, há apenas nos autos menção ao TOI 2020/1780844 e à regularidade na lavratura, limitando-se a parte ré a argumentar as perdas de energia ocorrida no Estado do Rio de Janeiro e à correta lavratura do TOI. É salutar ressaltar que em demandas que envolvem recuperação de consumo, deve haver a comprovação da irregularidade apontada e a demonstração efetiva da redução do consumo em tal período, ônus probatório que não se desincumbiu o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da inversão do ônus da prova operada pela decisão de id. 115398229, razão pela qual se revela ilegítima a cobrança questionada nos autos.
Destarte, à míngua de elementos nos autos que denotem a irregularidade no medidor, haja vista a não observância, pela concessionária ré, de todos os procedimentos elencados pela ANEEL, resta caracterizado o ato ilícito da ré em imputar o referido débito ao consumidor, pelo que o acolhimento do pedido declaratório é medida de rigor.
Consequentemente, a condenação à devolução dos valores pagos junto à conta de mensal de consumo também é medida que impõe.
No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
No caso em tela, em que pese a parte autora inserir na causa de pedir a narrativa fática de que a parte ré efetuou cobrança indevida, entendo que a simples cobrança de débito inexistente, sem a inscrição indevida ou a configuração da abusividade no ato de cobrar, por si só, não é apta a ensejar a condenação por danos morais, conforme consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Nesse sentido o Tribunal Gaúcho e o Mineiro: INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO TRANSTORNO.
Os autos retratam situação em que o recorrente foi indevidamente cobrado por serviços de rastreamento veicular, porém as faturas foram ajustadas e nenhum pagamento indevido foi efetuado.
Os transtornos sofridos, porém, não se alçam à condição de danos morais indenizáveis.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-32 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 14/12/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: 16/12/2016) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NEGATIVA - AUSÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
A frustração, a decepção e o desconforto decorrentes da cobrança indevida, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores, por existirem meios legais para que seja exigida observância das regras ajustadas, ou a rescisão do contrato.
A cobrança indevida, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, se não houve negativação do nome da autora. (TJ-MG - AC: 10000205647118001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021) Assim, a mera cobrança do TOI não é capaz de gerar responsabilização civil extrapatrimonial, por ausência do requisito “dano”, não se caracterizando o chamado “dano moral in re ipsa”. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO: a) PROCEDENTEo pedido declaratório para DECLARAR A NULIDADEdo débito referente à recuperação de consumo da UC de titularidade do autor (5811845), no valor de R$ 6.830,62 (seis mil oitocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) referente ao TOI nº 2020/1780844; b) PROCEDENTEo pedido de restituição dos valores pagos relativos ao parcelamento do TOI inserido na fatura de consumo mensal da autora cujo montante deverá ser devidamente calculado no momento da propositura do respectivo cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data dodesembolso (artigo 389, parágrafo único do CC/02) até a citação, e a partir da citação juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02. c) IMPROCEDENTEo pedido de condenação em indenização por danos morais.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENOa parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor do débito declarado nulo.
REVOGOa gratuidade de justiça deferida à autora, tendo em vista que as faturas de cartão de crédito de id. 121432219, 121432222 e 121432220 não conciliam com as movimentações bancárias de id. 121427149 e com os históricos de crédito de id. 121427146, havendo pagamento mensal superior a R$ 3.500,00 de faturas, chegando até mesmo ao valor de R$ 7.992,81 no mês 03/2024.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICARa tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICARa tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 9 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ANTUNES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EDIMA DUARTE TEIXEIRA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMA DUARTE TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*80-92 (AUTOR).
-
30/04/2024 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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