TJRJ - 0809811-42.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809811-42.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
O caso, todavia, não se amolda às hipóteses legais e a narrativa exposta pelo requerente não autoriza a aplicação dessa medida excepcional, uma vez que existe interesse meramente privado e não público ou social.
Assim, providencie o CARTÓRIO a regularização pertinente. 3.
Regularize a parte autora sua representação processual, juntando-se as respectivas procurações assinadas fisicamente ou digitalmente, desde que a Autoridade Certificadora seja credenciada ao ICP-Brasil (arts. 1º, §2º, “a” e 2º, ambos da Lei 11.419/06) - https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, acompanhada da devida verificação de autenticidade, sob pena de extinção. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. - O artigo 105, § 1º, do CPC, prevê que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.". - A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. - In casu, o instrumento de mandato conferido ao advogado, procurador das autoras, ora agravantes, não se revela regular, uma vez que o documento em forma eletrônica não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não lhe garante confiabilidade e validade jurídica.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." (0005608-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/08/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) 4.
Anote-se a intervenção obrigatória do MP, ante o interesse de incapaz.
Após, dê-se vista.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
22/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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