TJRJ - 0806180-93.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CATIA REGINA NASCIMENTO COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de TIM S A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0806180-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA REGINA NASCIMENTO COSTA RÉU: TIM S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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03/04/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/04/2025 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:30
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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