TJRJ - 0812253-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0812253-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAUTO CEZAR GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questões preliminares: oposição ao Núcleo de Justiça 4.0 / impugnação a gratuidade de justiça.
No que diz respeito a oposição ao Núcleo de Justiça 4.0, a questão já foi resolvida, vide index 171069602.
Quanto a impugnação a gratuidade de justiça, a Lei e a Constituição Federal condicionam o seu deferimento apenas à declaração do requerente de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários de advogado, em razão da hipossuficiência ser relativa, sendo certo que caberá ao juiz determinar a juntada de provas da hipossuficiência se houver elementos nos autos que justifiquem a medida.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index 113787152), extrato bancário (index 118160968) e declaração de imposto de renda (index 1137787153, 1137787154 e 1137787155).
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Ademais, verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de outubro de 2023, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial (index 168580632) e a ré não pretende produzir outras provas (index 175455922). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
CRISTIANO TEIXEIRA NOGUEIRA, CREA-RJ 2018-783394, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:07
Outras Decisões
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06/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 03:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:57
Outras Decisões
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12/09/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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