TJRJ - 0843806-20.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0843806-20.2023.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA, ERICK SILVA FERREIRA RÉU: LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO 1 - Diante da comprovação da sua hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade de justiça ao réu. 2 - Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0843806-20.2023.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA, ERICK SILVA FERREIRA RÉU: LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Luzia Maria da Silva de Oliveira e Erick Silva Ferreira em face de Leandro da Silva Nascimento, na qual os autores alegam que o réu celebrou contrato verbal de locação em 2020, comprometendo-se a pagar o valor mensal de R$ 300,00 a título de aluguel.
Sustentam que, desde janeiro de 2022, o réu deixou de adimplir com as obrigações contratuais, acumulando dívida de R$ 6.900,00 referente aos aluguéis vencidos entre janeiro de 2022 e novembro de 2023.
Afirmam que, mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução, o réu permaneceu inadimplente e se recusa a desocupar o imóvel.
Requerem a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de multa de mora de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Foi decretada a revelia do réu, conforme decisão constante no Id. 175239348. É o relatório.
Passo a decidir.
Dê início, rejeito a preliminar de nulidade de citação, eis que o réu foi citado pessoalmente, conforme se observa na certidão exarada pelo OJA.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não é o caso dos autos.
No caso dos autos deve ser reconhecida a relação contratual locatícia e o débito apontado ante a presunção da veracidade dos fatos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é cabível o pedido de despejo por falta de pagamento cumulativamente com a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos.
Diante da revelia e da ausência de elementos que infiram contradição às alegações iniciais, reconhece-se a veracidade dos fatos narrados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de locação verbal firmado entre as partes; b) condenar o réu a desocupar o imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 dias; c) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a título de aluguéis vencidos entre janeiro de 2022 e novembro de 2023, bem como condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros moratórios de 1% e correção monetária, desde os respectivos vencimentos.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Transitada em julgada a sentença, aguarde-se a manifestação da parte pelo prazo de 30 dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:03
Decretada a revelia
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25/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/12/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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