TJRJ - 0802573-41.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:40
Expedição de Informações.
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30/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0802573-41.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KADJARS FEITOSA CURY RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que os patronos apontados no segundo parágrafo do petitório não estão regularmente constituídos, a estes para regularizar a representação processual em 10 (dez) dias, sob as penas do art. 76, §1º, II do CPC.
PETRÓPOLIS, 13 de agosto de 2025.
EDUARDA MARIA DA GAMA PAUL -
13/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:56
Expedição de Informações.
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29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:37
Expedição de Informações.
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NOEMI DE PAULA PEREIRA PRIORI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0802573-41.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KADJARS FEITOSA CURY RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação de repetição de indébitoe indenizatória, proposta por KADJARS FEITOSA CURY em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados ao id.46709728.
Com a petição inicial de id.46709728, vieram os documentos de id.46709729 e seguintes.
Gratuidade de Justiça ao id.64515699.
Resposta espontânea do réu, na modalidade de contestação escrita, em id.77826517, com documentos de id.77826522 e seguintes.
Com preliminar formal de falta de interesse de agir, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito.
Em provas, pronunciou-se a ré em id.104656723 e a autora no id.107734071.
Réplica ao id.107931129.
Despacho saneador em id.143575784. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Tenho que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
Frise-se que o ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Cabia à Ré ter apresentado cópia dos supostos contratos de empréstimo com assinatura, adesão assinada pela parte autora, gravação telefônica ou outro meio de prova, para comprovar a legitimidade das cobranças.
Contudo, a Ré não apresentou qualquer documento hábil para pautar a sua conduta.
Na mesma lógica, a parte Ré não comprovou a efetiva disponibilização do valor objeto do contrato para a parte autora.
Evidente falha na prestação de serviço da Ré pela cobrança indevida de empréstimos não contratados (Nº 327452014-1, Nº 340840273-7 e Nº 344868345-2).
Desse modo, procedem os pedidos para restituição em dobro pelos valores indevidamente descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Nessa lógica, o dano moral se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa do autor ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, bem como face ao desvio produtivo do consumidor, desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: a)Condenar a Ré a restituir em dobro a parte autora pelos valores mensais indevidamente descontados do benefício da autora pelos contratos Nº 327452014-1, Nº 340840273-7 e Nº 344868345-2, incluindo as cobranças realizadas no curso do processo, com incidência de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, conforme cálculo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença; b)Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; c)Condenar as requeridas ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 14 de abril de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 05:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 05:36
Juntada de Certidão
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de NOEMI DE PAULA PEREIRA PRIORI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de NOEMI DE PAULA PEREIRA PRIORI em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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