TJRJ - 0034103-90.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:06
Juntada de petição
-
20/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:26
Expedição de documento
-
05/08/2025 15:02
Juntada de petição
-
15/07/2025 12:35
Trânsito em julgado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, proposta por CLAUDETE CINTRA BASILE em face de GILBERTO DE AZEVEDO CINTRA FILHO, MAURO ASSAD COUTO e LÚCIA REGINA ASSAD COUTO, todos devidamente qualificados nos autos. /r/r/n/nAlega, em síntese, que há 32 anos exerce a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Martins Torres nº. 319, apto 203, com área de aproximadamente 84m² (oitenta e quatro metros quadrados).
Afirma que o imóvel usucapiendo foi comprado por seu irmão, primeiro requerido, sem registro da escritura definitiva, dos segundo e terceira réus, proprietários registrais do bem.
Requer, dessa forma, a declaração de sua propriedade do imóvel. /r/r/n/nA inicial, de fls. 03/13, veio junto dos documentos de fls. 14/400.
Determinada a emenda à inicial em decisão de fl. 404, o que foi cumprido em petição de fls. 426/436. /r/r/n/nRegularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação, tempestiva, em fls. 474/475, com documentos de fls. 476/478, em que concorda com a procedência do pleito. /r/r/n/nManifestação do parquet, em fls. 499/500, em que informa seu desinteresse no deslinde do feito. /r/r/n/nApresentação de planta de loteamento do imóvel em fls. 519/525. /r/r/n/nRegularmente citados, os segundo e terceira réus apresentaram contestação, tempestiva, em fls. 564/565, com a documentação de fls. 566/567.
Preliminarmente, alegam a sua ilegitimidade passiva, informando que não são mais proprietários do imóvel, tendo vendido o bem no ano de 1989, desconhecendo sobre o registro da escritura de compra e venda do imóvel.
No mérito, afirmam que não se opõem à procedência do pedido, não possuindo interesse no imóvel objeto da presente.
Informam, ainda, que o imóvel era objeto de hipoteca junto ao Banco Bradesco. /r/r/n/nManifestação da PGE RJ, em fl. 575, informando seu desinteresse.
No mesmo sentido, manifestação da PGM Niterói, em fl. 611. /r/r/n/nRegularmente intimado, o Banco Bradesco apresentou manifestação, tempestivamente, em fls. 625/632, junto dos documentos de fls. 633/663.
Ausentes preliminares, alega a inexistência de comprovação do animus domini da autora, requerendo, por fim, a improcedência do pedido. /r/r/n/nRéplica em fls. 694/696.
Manifestação da AGU, informando seu desinteresse, em fls. 816/818. /r/r/n/nPetição da autora, apresentando declaração da síndica do condomínio edilício, em que esta afirma não se opor à demanda, em fl. 878, com documentos de fls. 879/884. /r/r/n/nDecisão saneadora, preclusa, em fl. 898, em que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nA presente ação é de usucapião extraordinária disposta no artigo 1.238, do CC/2002. /r/r/n/nOs requisitos para a concessão da usucapião extraordinária são: posse mansa, pacífica e contínua (qualificada); o decurso de prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos no caso de o usucapiente ter estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, (posse qualificada com privilégio). /r/r/n/nVale destacar que o fato da lei possibilitar a ausência de boa-fé e título para a caracterização da prescrição aquisitiva não implica desqualificá-la de figura oriunda da posse, e essencial, da posse originária, ou seja, ainda resta necessário que o bem da vida seja coisa sem o dono ou abandonada.
A posse é pré-requisito à pretensão usucapienda; boa-fé e título são características da posse, que confluem para as benesses da usucapião ordinária e especial. /r/r/n/nA usucapião, contudo, não representa um ataque ao direito de propriedade, mas um tributo à posse, pois, para ser possível usucapião exige-se do possuidor posse por longo período, exercendo-se esse direito contra quem, embora tendo título de propriedade, abandonou o imóvel, deixando que outrem o ocupasse e lhe conferisse função social e econômica mais relevante. /r/r/n/nAssiste razão à autora, uma vez que foram preenchidas essas condições de tempo, continuidade e incontestabilidade.
Presente, dessa forma, a caracterização do animus domini da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. /r/r/n/nVerifica-se pelos documentos de fls. 79/387, cópias do pagamento do ITPU, referente ao período de 1987/2019, e declaração de titularidade da ENEL, de fl. 388, em que esta última afirma ser a autora titular da unidade consumidora do imóvel usucapiendo desde 01/08/1978.
Desse modo, observa-se que a posse ocorre há mais de 15 anos. /r/r/n/nIsto posto, julgo procedente o pedido de usucapião e declaro o domínio da autora CLAUDETE CINTRA BASILE sobre o imóvel constituído por Rua Martins Torres n. 319, apto 203, nesta cidade, com medidas e confrontações descritas na certidão de fls. 50/51, sendo certo que é o imóvel objeto desta ação e descrito nesta sentença. /r/r/n/nExpeça-se o respectivo mandado ao RGI da 8ª Circunscrição - Cartório do 8º Ofício, que deverá proceder ao registo de propriedade na respectiva matrícula.
Não haverá incidência de imposto de transmissão, nem poderá ser solicitada exibição de quitação fiscal, ou certidões, porquanto a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade. /r/r/n/nP.R.I. -
28/04/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 17:41
Conclusão
-
28/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 16:20
Conclusão
-
19/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:27
Juntada de petição
-
13/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:33
Conclusão
-
21/10/2024 09:52
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:29
Conclusão
-
10/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 23:37
Redistribuição
-
09/08/2024 10:17
Juntada de petição
-
30/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:06
Conclusão
-
15/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:24
Conclusão
-
03/06/2024 15:09
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:23
Juntada de petição
-
29/03/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:17
Conclusão
-
21/09/2023 12:07
Juntada de petição
-
31/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:20
Conclusão
-
07/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 13:36
Juntada de petição
-
24/04/2023 23:45
Juntada de petição
-
20/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:41
Documento
-
14/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:00
Conclusão
-
25/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:54
Juntada de petição
-
28/10/2022 15:02
Juntada de petição
-
24/10/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:40
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:46
Juntada de petição
-
10/09/2022 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 15:34
Conclusão
-
26/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:57
Documento
-
26/07/2022 14:56
Documento
-
16/07/2022 05:34
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:28
Conclusão
-
14/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:11
Juntada de petição
-
04/06/2022 21:18
Juntada de petição
-
04/06/2022 20:54
Juntada de petição
-
25/05/2022 21:10
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:07
Expedição de documento
-
17/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 10:15
Expedição de documento
-
12/05/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:24
Conclusão
-
04/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 07:38
Juntada de petição
-
17/02/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:14
Expedição de documento
-
15/02/2022 18:43
Juntada de documento
-
14/02/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:05
Conclusão
-
27/01/2022 08:11
Juntada de petição
-
15/12/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:39
Conclusão
-
15/12/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:25
Juntada de petição
-
11/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:46
Conclusão
-
09/11/2021 08:59
Juntada de petição
-
22/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:59
Conclusão
-
22/10/2021 14:58
Expedição de documento
-
22/10/2021 14:50
Expedição de documento
-
22/10/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 12:27
Juntada de documento
-
06/10/2021 10:25
Conclusão
-
06/10/2021 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2021 11:10
Juntada de petição
-
17/09/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 11:04
Conclusão
-
16/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:56
Juntada de petição
-
27/08/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 09:23
Conclusão
-
26/08/2021 09:23
Publicado Decisão em 31/08/2021
-
26/08/2021 09:23
Outras Decisões
-
26/08/2021 09:22
Juntada de documento
-
24/08/2021 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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