TJRJ - 0828226-95.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:58
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828226-95.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDINO JOSE AMARO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifico que a execução não logrará êxito neste Juizado, eis que se encontra em trâmite a Recuperação Judicial do grupo123 VIAGENS E TURISMO LTDA,no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, junto a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG, proferida em 31/08/2023, o que inviabiliza a constrição de bens.
Neste sentido preconizam os Enunciados 2.14 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ n° 25/2024) e 2.13 - Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Certificados o trânsito, cumprida a expedição decertidão de crédito em favor do exequente, da qual farão parte integrante cópias desta sentença e da sentença de conhecimento.
Int.
Levante-se eventuais penhoras.
P.I.
Após, realizadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> # {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0828226-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDINO JOSE AMARO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CRÉDITO CONCURSAL, ou seja, anterior a 31/08/2023, em face de empresa do grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA quese encontra em Recuperação Judicial proferida no processo nº5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG.
Assim, prossiga-se o feito.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTEpara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentea planilha discriminativa referente ao alegado débito para fins de apuração e liquidação dos valores devidos, bem como, comprove devidamente, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, I do CPC., devendo ser observadocomo termo final dos cálculos a data (31/08/2023), consoante o disposto no artigo 9, II da Lei nº11.105/2005.
Esclareço ainda quanto a incidência de multa cominatória, deverá ser juntado pela parte exequente os comprovantes de descumprimento da obrigação de fazer, observando-se o prazo estabelecido na sentença e no tocante a tais valores deverá ser observado o disposto no Aviso TJRJ/COJES n°25/2024, enunciado nº13.9.5: "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória." e o enunciado nº14.2.5:" Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória, sob pena de indeferimento da planilha.
Após, AO CARTÓRIOpara que procedaa verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimentode Sentença (156)", bem como certifique se há valores disponíveis a este Juízo, devendo juntar o termo de pesquisa junto ao site do BB e retornemconclusos.> RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BERNARDINO JOSE AMARO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2025 15:49
Juntada de petição
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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26/02/2025 10:23
Juntada de petição
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19/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 09:34
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 09:34
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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21/11/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 10:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/11/2024 11:08
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 10:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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