TJRJ - 0852062-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
1 - A irresignação da concessionária quanto aos valores arbitrados não encontra respaldo nas particularidades do caso concreto.
Com efeito os honorários periciais foram fixados de acordo com a Súmula n.º 360 do Eg.
TJRJ, in verbis: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
A perícia a ser realizada nos autos se enquadra no conceito de “menor complexidade”, relativa a fornecimento de energia elétrica, e o valor fixado está dentro do limite que preconiza o referido verbete sumular.
Portanto, a fixação atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo a remuneração condigna do perito e sem onerar excessivamente as partes.
A mera discordância da concessionária, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a simplicidade e/ou complexidade excepcional da perícia que justifique o afastamento do verbete sumular, não merece acolhida.
Diante do exposto, mantenho os honorários periciais fixados por estarem em consonância com o entendimento sumulado pelo Eg.
TJRJ. 2 - Intime-se o perito para início dos trabalhos, caso aceite a designação. -
11/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0852062-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DA SILVA GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar: ilegitimidade ativa.
A parte ré alega em sua peça defensiva, index 151706833, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que à época dos fatos narrados na inicial (26/07/2023 até 12/11/2023) a titularidade da conta de energia elétrica estava em nome de outra pessoa, o que, sob sua ótica, demonstra que a narrativa autoral não se mostra suficiente à percepção dos danos pleiteados.
Para o reconhecimento do direito se faz necessário comprovar que aquele que o pleiteia é, efetivamente, o consumidor com quem a parte ré possui relação jurídica ou ainda que não o seja, é o destinatário final do serviço, de modo a possuir interesse em discutir a legitimidade ou não do documento impugnado.
No caso concreto, tanto as alegações autorais, quanto os documentos juntados aos autos, demonstram que a parte autora possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação.
Verifica-se que a parte autora comprovou ser a responsável pelo pagamento das faturas (index 133443799) e que residia no imóvel à época dos fatos, conforme contrato de locação datada de 15/09/2022 (index 133446511) com expressa responsabilidade pelo pagamento das contas de energia elétrica (parágrafo terceiro da cláusula décima quinta).
Impendente destacar que apesar de a parte autora ter realizado a troca de titularidade da fatura de energia elétrica somente em 10/01/2024, conforme sustentado pela ré, é indiscutível que passou a ser a real e efetiva consumidora dos serviços da unidade desde a entrega das chaves do imóvel, no dia 15/09/2022, conforme estipulado no contrato de locação.
Neste cenário, parte legítima e juridicamente interessada na propositura da presente demanda.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AUTOR QUE É O LOCATÁRIO DO IMÓVEL EMBORA NÃO TENHA TRANSFERIDO A TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O SEU NOME.
PRETENDE O AUTOR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE MODIFICAÇÃO DE CARGA EM SEU SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA LHE CAUSANDO PREJUÍZOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELO AUTORAL.
EMBORA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ESTEJA EM NOME DE TERCEIRO, ESTE CONSTA COMO LOCADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM QUE O AUTOR CONSTA COMO LOCATÁRIO.
ASSIM DEMONSTRADO QUE O AUTOR É O DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ, PORTANTO SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJRJ - 0811623-24.2022.8.19.0205 – APELAÇÃO - DES(A).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - JULGAMENTO: 08/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Não é outro o entendimento do STJ no sentido de que a natureza dos débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não vinculam à titularidade do imóvel (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014).
Desta forma, nos termos do art.2º do CDC, a parte autora tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, porquanto destinatária final do serviço prestado pela concessionária.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: averiguar se as instalações internas do imóvel estão de acordo com as normas técnicas; averiguar se houve qualquer instabilidade no fornecimento de energia na localidade e/ou no imóvel da parte autora no período de 26/07/2023 a 12/11/2023, delimitando, se for o caso, sua magnitude, duração e frequência; se a natureza do evento ocorrido na rede elétrica (caso haja ocorrido), tecnicamente, é capaz de causar a queima de uma TV de LED de 50 polegadas; se o orçamento apresentado nos autos é compatível com os danos causados por anomalias na rede elétrica; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial (index 188321701) e a ré não pretende produzir outras provas (index 170638586). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
CRISTIANO TEIXEIRA NOGUEIRA, CREA-RJ 2018-783394, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h. 9- Index 133443798: retifique-se o nome da autora no sistema, conforme consta em seu documento de identificação oficial.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU).
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14/08/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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