TJRJ - 0933717-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de HUMBERTO SAVIO MARTINS em 25/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933717-33.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROVET SUL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução de honorários sucumbenciais deflagrada pelo Estado em index 210567759, no valor de R$ 3.950,04 (três mil, novecentos e cinquenta reais e quatro centavos). 1.
INTIME-SE o autor/executado, através do seu patrono, para pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), de fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença e penhora (artigo 523, §§1º e 3º do Código de Processo Civil), ficando, ainda, ciente de que o prazo para apresentar impugnação iniciar-se-á após o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. 2.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo do artigo 525 do Código de Processo Civil, sem apresentação de impugnação pelo autor/executado, certifique-se e intime-se o réu/exequente para apresentar planilha de penhora, com indicação do CPF/CNPJ do exequente e do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
13/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de HUMBERTO SAVIO MARTINS em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0933717-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : AGROVET SUL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E RECLAMADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO O trânsito em julgado da sentença se deu em 27/06/2025.
Portaria 01/2007 - Às partes, para requererem o que for do seu interesse, no prazo de 5 dias.
Nada vindo, ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CINTIA MAISA CARVALHO DA SILVEIRA -
11/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de HUMBERTO SAVIO MARTINS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0933717-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGROVET SUL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E RECLAMADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGROVET SUL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando a empresa que foi contratada pelo Estado do Rio de Janeiro/Fundação Saúde para fornecimento de equipamentos para refrigeração, os quais foram entregues em diversas unidades da instituição situadas em diversos municípios.
Afirma que o fornecimento foi efetuado em sua totalidade, permanecendo a inadimplência referente a 02 (duas) unidades.
Afirma a empresa autora que, no período entre a data do vencimento da obrigação de pagar até os dias atuais foram efetuados diversos contatos via telefone e e-mail, além de inúmeros deslocamentos até a sede da instituição, e todos sem resultado efetivo.
Aduz que existem, inclusive, processos administrativos (SEI 080002/005627/2024 e SEI 080002/009028/2024) que demonstram e comprovam a existência de tal inadimplência até o presente momento.
Requer a condenação do réu o pagamento de R$36.270,00 em virtude do inadimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Decisão, em index 149334946, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital declinando da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Decisão, em index 154289330, determinando a citação.
Contestação em index 167704521, sem documentos.
Suscita o Estado do Rio de Janeiro, preliminarmente, acerca da sua ilegitimidade passiva, em virtude de o contrato ter sido firmado entre a empresa demandante e a Fundação Saúde, criada por lei com personalidade distinta do Estado.
No mérito, aduz que os valores cobrados devem ser atualizados pelos índices oficiais aplicáveis nos débitos cobrados da Fazenda Pública.
Requer seja julgada extinta a ação, na forma do art. 485, VI em razão da ilegitimidade passiva do Estado para figurar na ação.
Réplica, em index 176195828, refutando os argumentos do Estado, sob o fundamento de que a Fundação Saúde é órgão vinculado administrativamente, financeiramente à administração estadual.
Manifestação do Ministério Público, em index 178013595, informando sua não intervenção no feito.
Petição do Estado, em index 180220382, informando não ter provas a serem produzidas.
A parte autora não se manifestou em provas, conforme index 186480452. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança, objetivando a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do valor de R$ 36.270,00 (trinta e seis mil e duzentos e setenta reais), em razão de alegado inadimplemento estatal relativo a valores supostamente devidos decorrentes de contrato firmado para fornecimento de equipamentos de refrigeração destinados às unidades da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes ao deslinde do feito.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos acostados aos autos, ficou comprovada que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro deve ser acolhida.
A empresa autora requer o pagamento de valores supostamente devidos decorrentes de contrato firmado com a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, para fornecimento de equipamentos de refrigeração.
Frise-se que a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro é pessoa jurídica de direito privado e possui personalidade jurídica própria.
Por ser órgão integrante da administração pública indireta, está vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e atua em consonância com as diretrizes constitucionais e legais previstas para o Sistema Único de Saúde.
A Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro possui personalidade jurídica própria e, portanto, figura nos contratos como único contratante responsável pelos pagamentos devidos à parte autora, não se observando qualquer participação do ente público estatal acerca dos termos pelos quais o contrato foi firmado.
Dessa forma, não há que se falar em obrigação legal e contratual do ente público como garantidor nos negócios jurídicos assumidos.
Neste sentido, cumpre colacionar as seguintes ementas de julgamento: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
HEMORIO.
A Fundação Saúde é uma entidade pública, de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que visa à gestão da saúde pública, com personalidade jurídica própria, distinta do Estado do Rio de Janeiro, possuindo, portanto, capacidade para ser parte no processo .
Nesse contexto, desponta a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro, tal como postulado na inicial. (0100201-42.2017.5 .01.0069, Relator.: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 09-06-2018) RECURSO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
A fundação instituída pelo Poder Público possui personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias gozando, inclusive, de autonomia administrativa, pelo que, não há como responsabilizar o ente federativo por ato autonomamente praticado pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Recurso do terceiro réu provido.
Recurso do segundo réu não provido. (0100881-07 .2022.5.01.0019, Relator.: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 02/10/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: 10-08-2023) Assim, necessário o reconhecimento da ausência de pertinência subjetiva passiva do Estado do Rio de Janeiro para figurar na relação jurídico-processual.
A alegação de que o Estado teria integrado o contrato não se sustenta, pois, em análise detida das disposições contratuais, verifica-se a inexistência de anuência formal por parte do ente estatal, afastando, de forma inequívoca, qualquer hipótese de solidariedade contratual, em observância ao princípio da relatividade dos contratos, que limita seus efeitos às partes que dele participam.
Tal situação evidencia-se através da leitura da CLÁUSULA TERCEIRA "DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE", itens "a" a "f", do Contrato nº 179 firmado entre a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro e a empresa autora AGROVET SUL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELLI, demonstrando a responsabilidade exclusiva da Fundação.
Menciona-se, ainda, o seguinte precedente deste E.
Tribunal de Justiça em caso análogo: Apelação cível.
Ação Monitória.
Inadimplemento decorrente da compra emergencial de materiais hospitalares para o Hospital Carlos Chagas.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual suscitada apenas em se de apelo.
Inexistência de óbice a sua análise.
Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer momento.
Incorporação dos Hospitais de Urgência, Emergência e Gerais pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Inteligência da Lei nº 6.304/12.
Entidade pública integrante da Administração Indireta, possuidora de personalidade jurídica própria.
A responsabilidade da fundação é primária, devendo ela, portanto, responder pela dívida.
Pessoa estatal instituidora tem responsabilidade subsidiária e só se torna responsável se e quando a fundação for incapaz de reparar integralmente os prejuízos.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Apesar da sentença ser contrária à fundação de direito público, descabido o reexame necessário.
Condenação inferior a quinhentos salários mínimos, enquadrando-se no limite quantitativo previsto no art. 496, parágrafo 3ºdo CPC/2015que o excepciona.
Acolhida a preliminar.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao ente estatal.
Apelo a que se dá provimento. (Des (a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES- Julgamento: 11/09/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, impõe-se a extinção do processo, por ilegitimidade da parte ré.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, face à ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas na forma do artigo 84 do CPC/2015 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §6º do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
12/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de HUMBERTO SAVIO MARTINS em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de HUMBERTO SAVIO MARTINS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HUMBERTO SAVIO MARTINS em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 02:25
Outras Decisões
-
05/11/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:37
Declarada incompetência
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11/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:38
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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