TJRJ - 0832103-68.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0832103-68.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GUILHERME DA COSTA RÉU: CLARO S A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questões preliminares: carência da ação, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação a gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. 2.1- carência da ação.
Alega a ré que a autora não possui interesse de agir, pois se tivesse feito seu pedido administrativamente não teria havido necessidade do ajuizamento da presente demanda.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal , em sede de Repercussão Geral (RE 631.240), fixou o entendimento de que, em se tratando de benefícios previdenciários, hipótese distinta dos autos, é necessário o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ocorre que o referido Leading Caseexcepcionou tal obrigatoriedade em certos casos, dentre os quais, quando o entendimento da autarquia previdenciária é reiteradamente contrário à pretensão do segurado, tornando o requerimento administrativo uma formalidade inútil e que apenas retardaria a solução do litígio.
Mutatis mutandis, é o que se observa nos autos.
Desta forma, exigir o prévio requerimento administrativo, como sugere a ré, configuraria um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, na medida em que contestando a ação, implicitamente demonstra que não teria acolhido o pedido autoral na via administrativa.
Rejeito a preliminar. 2.2- ilegitimidade passiva ad causam.
Alega a ré que diante das narrativas dos fatos contidos da inicial, verifica-se que a empresa de telefonia não possui qualquer gerência nos sistemas do cadastro SERASA e, por conseguinte, no score.
A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser analisada perfunctoriamente, de forma distinta do mérito.
Desta forma, sendo possível que o sujeito de direito, apontado pelo autor como réu na ação, faça parte de uma relação jurídica de direito material em que figurem ambos, considera-se satisfeita a presente condição da ação.
Outrossim, a falta de conduta por parte do réu para a ocorrência do fato é matéria vinculada ao mérito.
Rejeito a preliminar. 2.3- impugnação a gratuidade de justiça.
A declaração do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do Codex e da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index 116267524), comprovante de rendimento (index 116267525) e declaração de imposto de renda (index 116267523).
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Ademais, verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar. 2.4- impugnação ao valor da causa.
O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional.
Equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
Verifico que o valor atribuído à causa guarda relação com o proveito econômico perseguido nos autos, no importe de R$30.169,40 (trinta mil cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), sendo: R$30.000,00 (trinta mil reais), referente aos danos morais pretendidos, e R$169,40 (cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), referente ao débito que se pretende desconstituir.
Assim, nos termos do art.292, incisos V e VI, do CPC, correto o valor atribuído à causa.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: a efetiva prestação do serviço; a legalidade da cobrança realizada pela ré, no valor de R$169,40 (cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos); e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- É de sabença que o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – trouxe importantes alterações, visando assegurar um maior equilíbrio nas relações de consumo.
Dentre os instrumentos de efetividade temos a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Com efeito, o mencionado artigo possibilita que a defesa do consumidor seja facilitada, em juízo, permitindo ao Juiz assegurar a igualdade entre as partes, ao menos no plano jurídico.
No entanto, deve se atentar que tal medida é extraordinária, não podendo ser considerada norma geral, a ser aplicada de forma automática e imoderada em todo e qualquer processo em que se discuta uma relação de consumo, sob pena de gerar um novo desequilíbrio na relação processual, impondo a réu um encargo incapaz de cumprir, tais como provas negativas ou genéricas decorrentes de fatos indefinidos.
Não se pode perder de perspectiva que a regra de inversão do ônus da prova atenua a regra geral prevista no art. 373 do CPC, que estabelece que a cada parte incumbe provar os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado na solução do litígio, porém não a suprime, sendo permitido ao juiz adotar a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, nas situações que a lei prevê expressamente, observados os requisitos legais.
A inversão somente pode ser admitida quando o magistrado constate estarem presentes ou o requisito da verossimilhança que consiste no juízo de probabilidade a verificar, em cognição sumária, ser provavelmente verdadeira a versão exposta na inicial, ou na sua condição de hipossuficiente, que é a efetiva demonstração de sua impotência técnica para provar o que alega.
No caso em tela, com base nos fatos narrados e documentos juntados com a inicial e a contestação, não se verifica a verossimilhança das alegações contidas na exordial, consoante determina o artigo 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que o documento do index 116267522 não comprova a suposta negativação, apenas informa uma dívida com a ré, porém, os documentos dos index(s) 177856074 e 177856070, não deixam dúvidas de que o nome da autora não restou negativado pela ré nos últimos 5 (anos) anos, tampouco em relação a dívida no valor de R$169,40 (sessenta e nove reais e quarenta centavos).
Vale mencionar que a parte autora não nega a relação jurídica, apenas alega que desconhece a dívida cobrada, sob o argumento de que “não solicitou os serviços”.
Portanto, em que pese a parte autora ter requerido a inversão do ônus da prova, sob a alegação de ser hipossuficiente, não demonstrou, de forma clara e específica, qual ponto da controvérsia probatória lhe traria dificuldade intransponível ou excessiva para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente através dos documentos juntados pela ré.
Logo, não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que, com os documentos juntados e os requerimentos probatórios, as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. 5- A parte autora requer a produção de prova documental (index 124927322) e a ré pretende produzir prova documental e oral (index 175455922). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela parte autora.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Documental (expedição de ofício) requerida pela parte ré.
A prova já se encontra nos autos, vide index(s) 177856070 e 177856074.
Dê-se vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 7- INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte ré, consubstanciada na oitiva da parte autora, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental.
Imperioso destacar que o Aviso TJ/RJ n.º 93/2011 serve como uma orientação interna para a aplicação de normas processuais, buscando padronizar entendimentos e evitar condutas que prejudiquem a boa-fé processual.
Não obstante a alegação da parte ré, mencionando o Aviso TJ/RJ n.º 93-2011, não ficou demonstrada, a contento deste Juízo, a existência de qualquer irregularidade processual que justifique a exigência do comparecimento pessoal da autora ou a realização de audiência virtual para seu interrogatório sobre os fatos da causa.
Ressalte-se que o ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (§ único do art. 370, do CPC).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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15/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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