TJRJ - 0933541-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIO MAIA DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933541-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MAIA DE LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTERESSADO: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA Pelo princípio da cooperação e diante do disposto nos artigos 270 e 319, Inciso II do CPC de 2015, às partes para informarem os seus endereços eletrônicos, bem como telefones, devendo informar qualquer modificação, sob pena de serem considerados intimados para os atos do processo A primeira ré impugnou o pedido de gratuidade de Justiça e a segunda ré arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No que tange à impugnação a gratuidade de Justiça, a mesma restou prejudicada, uma vez que foi deferida o recolhimento de custas ao final, tendo sido realizado o recolhimento conforme id. 209249234.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2º ré, em que pese não ter havido recebimento de emenda da inicial de id 82432515, foi apresentada contestação tempestiva , não restando qualquer relação prejudicial para a mesma .
No mais, conforme decisão concessiva de tutela, em que pese o descredenciamento do hospital, em se tratando de situação emergencial e sendo comprovado não ser possível a substituição do tratamento ou credenciado, já iniciado pelo consumidor com o antigo prestador descredenciado, especialmente nos casos de enfermidade com risco de óbito, deve ser garantida a continuidade do tratamento.
Assim, rejeito a preliminar , uma vez que o hospital e a operadora de plano de saúde integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, além de observada a urgência do procedimento Na forma do artigo 357 do CPC de 2015 e na forma das manifestações das partes, declaro saneado o processo.
Não há mais provas a produzir pelas partes.
P-se.
I-se.
Após, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
11/08/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:26
Juntada de carta
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933541-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MAIA DE LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTERESSADO: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA Tendo em vista decisão de id 80983050, não tendo o autor juntado aos autos documentos comprobatórios de hipossuficiência de recursos, sendo deferido o recolhimento de custas ao final, proceda-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
21/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:53
Outras Decisões
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16/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA PONTES DE ALENCAR em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:07
Juntada de carta
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ERICK DE MENDONCA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ERICK DE MENDONCA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/10/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
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13/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:10
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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