TJRJ - 0809772-79.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMUNIDADE EVANGÉLICA VIVENDO O REINOrepresentada por seu Pastor Presidente ANTONIO JOSÉ DA COSTA MARQUESajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de RIO + SANEAMENTO BL3 S.A.e FAB.
ZONA OESTE S.A., na qual requer em tutela de urgência que a parte ré reestabeleça o fornecimento de água no imóvel da parte autora; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a condenação da parte ré ao refaturamento das cobranças de abastecimento de água e coleta de esgoto referente às medições 03/2023, 04/2023 e 05/2023 pela tarifa mínima de uma economia cadastrada na categoria de entidade sem fins lucrativos; a condenação da parte ré a realizar a devolução em dobro do valor de R$7.260,80 (sete mil duzentos e sessenta reais e oitenta centavos) referente aos valores pagos excessivamente pela parte autora; a condenação da parte ré a realizar a correção cadastral de modo que o faturamento seja realizado de acordo com o hidrômetro que realmente atende a sua matrícula nº Y22SG0108261; e, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega a parte autora que é cliente da ré desde 30/08/2020, sob a matrícula n.º 24364231, hidrômetro de nº Y22SG0108261, referente ao imóvel alugado localizado na rua Guaraci, nº 25, galpão – Realengo.
Afirma que recebeu a conta de 10/2022 com o valor elevado e incompatível com a média de consumo e que por orientação da ré verificou que não havia vazamentos no local, contudo, constatou que o hidrômetro cadastrado para a sua matrícula seria o que atende a matrícula vizinha, tendo em vista que os hidrômetros do imóvel residencial e da igreja, foram instalados pelas rés um ao lado do outro, o que deve ter ocasionado o erro de cadastro e de leitura.
Sustenta que fez reclamação administrativa, tendo a parte ré procedido com uma vistoria no local e constatado a inversão do equipamento.
Aduz que apenas três dias após a abertura do pedido de vistoria, no dia 22/05/2023, a igreja teve seu abastecimento de água cortado pelas rés, por conta dos débitos que estavam pendentes de análise.
Informa que após uma série de contatos com a parte ré, retornou à loja de atendimento no dia 06/09/2023, quando recebeu a informação que algumas contas foram revisadas e que havia aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais) a serem restituídos e que aproximadamente R$1.000,00 (mil reais) já haviam sido restituídos, todavia, sem dar maiores explicações a que se referiam tais valores, apenas entregando as contas que deveriam ser pagas.
Alega que por não concordar com os valores das contas revisadas, o abastecimento de água da igreja permanecia suspenso até o momento da propositura da ação.
Acrescenta que as rés feriram os direitos da autora tendo agido com total descaso, desrespeito e negligência, ao efetuarem o cadastro do hidrômetro do imóvel vizinho e que mesmo após ter tido ciência do erro na prestação do serviço, as rés refaturaram as contas de forma errada, cobrando por um consumo que não foi utilizado, suspendendo o abastecimento de água do imóvel.
Decisão no index 114963830 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela requerida, bem como determinando a remessa do processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho no index 117251510 determinando a intimação da parte autora para dizerse concorda com a tramitação do processo no Núcleo e, em caso positivo, adequar as peças ao regramento do "Juízo 100% Digital".
Petição da parte autora no index 118014061 manifestando a concordância com a tramitação do processo na forma de “Juízo 100% Digital”.
Petição da ré F.AB.
ZONA OESTE S.A no index 118483751 informando o cumprimento da tutela provisória.
A ré FAB.
ZONA OESTE S/A apresenta resposta no index 119768937 e, preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, em síntese, sustenta que havendo débitos na matrícula, o abastecimento foi suspenso em 25/05/2023.
Afirma que diante da reclamação administrativa realizada pela parte autora em 31/05/2023, procedeu com uma vistoria no local em 22/05/2023, realizando a alteração cadastral e normalizando o HD correto na matrícula da parte autora (HD Y22SG0108261), bem como procedendo ao restabelecimento do serviço em 01/06/2023.
Afirma que diante da correção, realizou a revisão das faturas do período de 02/2022 a 05/2023, sendo que as contas 05/2022 a 09/2022 foram faturadas com base na tarifa mínima, também sendo refaturadas as contas de 10/2022 a 05/2023 pelo real consumo, porém foram pagas apenas as faturas 10/2022 a 02/2023, o que ensejou nos créditos em contas lançados a partir de 07/2023.
Aduz que diante da ausência de pagamento das contas revisadas de 03/2023 a 06/2023, o abastecimento foi suspenso novamente em 14/08/2023.
Acrescenta que a parte autora não fez prova mínima quanto aos fatos alegados, sendo que as cobranças vêm sendo realizadas em exercício regular de direito, não havendo nada nos autos que evidencie falha na prestação do serviço.
Argumenta que o modelo de tarifa aplicada sobre o consumo real e medido pelo hidrômetro do usuário é amparado pela legislação aplicável, refletindo o real consumo do recurso hídrico, tal como aferido pela leitura do hidrômetro.
Defende que não merece prosperar o pedido de devolução de valores.
Por fim, argumenta ser incabível a inversão do ônus probatório.
Ato ordinatório no index 121341158 informando o decurso do prazo para apresentação de contestação pela ré RIO + SANEAMENTO BL3 S.A.
Despacho no index 121423893 para a manifestação da parte autora em réplica e acerca da certidão de index 121341158.
A ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A apresenta resposta no index 122112804, e, preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o bairro de Realengo, onde localiza-se a autora, faz parte da denominada AP-5, região em que o serviço de esgotamento sanitário e gestão comercial do serviço de abastecimento de água é de competência exclusiva da Zona Oeste Mais.
No mérito, em síntese, sustenta que não vislumbra ato ilícito praticado pela ré, uma vez que as cobranças contestadas, bem como o corte, foram realizadas pela empresa ZONA OESTE MAIS.
Sustenta, ainda, que inexiste qualquer nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer ato praticado pela ré.
Defende a ausência de dano moral indenizável, haja vista que nenhum dano decorreu de sua conduta.
Por fim, argumenta ser incabível a inversão do ônus probatório.
Despacho no index 123755078 para a manifestação da primeira ré acerca da contestação apresentada no index 122112804.
Réplica no index 125552113.
Ato ordinatório no index 129693368 informando o decurso do prazo sem manifestação da primeira ré.
Decisão no index 130214981 decretando a revelia da ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A e para as partes se manifestarem em provas.
Petição da parte autora no index 132955270.
Petição da ré F.AB.
ZONA OESTE S.A., no index 139207264, requerendo a juntada de prova suplementar nos index(s) 139207277/ 139207278.
Despacho no index 143244291 para que seja certificado a intimação do réu revel por DJe, na forma do art.346 do CPC, quanto a decisão do index 130214981.
Ato ordinatório no index 150469348 informando a regularização do ato, com a publicação do despacho do index 130214981.
Petição da ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A no index 152153389 informando que não possui mais provas a produzir.
Despacho no index 169044956 determinando a intimação da parte autora para ciência da prova suplementar apresentada pela segunda ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Senão vejamos.
A legitimidade das partes é matéria atinente às condições da ação, cuja análise é realizada à luz da teoria da asserção, verificando-se em abstrato a relação jurídica enunciada na causa de pedir, sem considerar qualquer juízo de valor.
Cumpre observar que, conforme a própria ré informa, o Município do Rio de Janeiro celebrou Contrato de Concessão da Prestação do Serviço de Esgotamento Sanitário e Fornecimento de Água com RIO + SANEAMENTO BL3 S.A e F.A.B.
Zona Oeste S/A, passando estas a deter a concessão sobre os serviços na região da Área de Planejamento 5 (AP5).
Contudo, o referido contrato de concessão não pode ser oponível a terceiros com o objetivo de afastar a responsabilidade por falha na prestação de serviço essencial.
Sendo certo que independente da fase operacional que a ré atua, esta participa de qualquer modo da cadeia de fornecimento do serviço, atraindo para si a previsão do art. 14, caput da Lei 8.078/90.
Inclusive, verifica-se que a arrecadação do valor da contraprestação do serviço dá-se em conjunto, mediante emissão de único documento de cobrança, conforme se vê no documento de index 114841456 no qual consta indicação das rés RIO + SANEAMENTO BL3 S.A e FAB ZONA OESTE S.A.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A.
A preliminar de perda de objeto merece ser acolhida em parte.
Senão vejamos.
Alega a ré que a parte autora não possui interesse de agir, pois se encontra com o HD Y22SG0108261 normalizado na sua matrícula desde 06/2023, tendo realizado a revisão das contas, não estando presente o binômio necessidade/adequação.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, conforme se observa quanto ao pedido de regularização do cadastro.
Isto porque, "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada (JTJ 153/9, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (TSTJ - 3ª Turma, RESP 23.563 - RJ-AgReg, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, negaram provimento, v.u.
DJU 15.9.97, p. 44.372).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentários de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr.
Em RP 42/200.
V, mais extensamente, art. 462, nota 3).” Diante disso, em relação ao pedido para que as rés realizem a correção cadastral de modo que o faturamento seja realizado de acordo com o hidrômetro que realmente atende a matrícula da parte autora, foi reconhecido o equívoco, comprovando a parte ré nos autos que já realizou a regularização cadastral.
Ademais, a própria autora informa no index 125552113 que não figura mais como locatária do imóvel objeto dos autos, embora ainda seja a responsável pela quitação dos débitos em aberto, assim, de fato perdeu o objeto, por estar ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica na extinção do feito sem o julgamento do mérito, com fulcro no disposto pelo art. 485, inciso VI, do CPC.
Assim, acolho a preliminar de perda do objeto apenas em relação ao pedido de correção cadastral para que o faturamento seja realizado de acordo com o hidrômetro que realmente atende a matrícula da parte autora.
Percebe-se pela exordial, que a parte autora buscou resolver administrativamente o problema, inclusive apresentando números de protocolos (index 114841457), porém, não obteve êxito em solucionar o problema.
Acrescenta-se a isso, que a própria ré informa no index 118483751o cumprimento da tutela, com a religação da água.
Assim, a própria resistência do réu que contestou a ação, comprova que seria inútil a via administrativa.
Portanto, permanece o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de refaturamento e de devolução em dobro do valor efetivamente pago em relação à fatura emitida com os valores elevados, bem como o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado nos autos o refaturamento, cancelamento das faturas e a devida restituição.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Trata-se de ação na qual a autora alega que em função do erro de cadastro cometido pelas rés, as cobranças de abastecimento de água passaram a ser emitidas com valores desproporcionais aos comumente cobrados e pagos pela parte autora, bem como a ocorrência de corte indevido do abastecimento em razão da falta de pagamento das faturas impugnadas, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré RIO + SANEAMENTO BL3 S.A alega que so erviço de esgotamento sanitário e gestão comercial do serviço de abastecimento de água é de competência exclusiva da empresa ZONA OESTE MAIS.
E, em sua defesa, a ré ZONA OESTE MAIS afirma que agiu no exercício regular do direito, não fazendo jus a parte autora a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade das cobranças e da suspensão do serviço prestado pelas rés e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, a autora alega que em razão da erro no cadastro do hidrômetro, passaram a ser enviadas faturas com valores elevados a partir de 05/2022, fora do consumo habitual da parte autora, tendo sido o abastecimento de água suspenso em 25/05/2023.
E, em sua defesa, a ré ZONA OESTE MAIS afirma que foi realizado a alteração cadastral e normalizando o HD correto na matrícula da parte autora (HD Y22SG0108261), com o restabelecimento o serviço em 01/06/2023.
Afirma que diante da correção, realizou a revisão das faturas do período de 02/2022 a 05/2023, sendo que as contas 05/2022 a 09/2022 foram faturadas com base na tarifa mínima e as faturas de 10/2022 a 05/2023 refaturadas com base no real consumo.
Aduz que somente foram pagas as contas de 10/2022 a 02/2023, ensejando créditos em contas lançados a partir de 07/2023 em razão do refaturamento.
Aduz que diante da ausência de pagamento das contas revisadas de 03/2023 a 06/2023, o abastecimento foi suspenso novamente em 14/08/2023.
Por sua vez, a parte autora alega a ocorrência de erro no refaturamento das medições de 10/2022 a 05/2023, afirmando que deveria ter sido cobrado o consumo estabelecido como mínimo para a categoria em que o imóvel está cadastrado.
No caso dos autos, pelo conjunto probatório apresentado, verifica-se que há verossimilhança nas alegações autorais.
Senão vejamos.
Em verdade, é possível verificar através da tela sistêmica anexa pela segunda ré no bojo da contestação, vide index 119768937 (página 4) que foram revisadas medições 03/2023 a 06/2023 para 0,3333m3/dia, com a leitura de 32m3.
Pelas faturas e o histórico de consumo juntados aos autos, vide index 139207278, referente aos meses anteriores e posteriores as faturas impugnadas, observa-se que o consumo médio da unidade era em torno de 15m3/mês.
No entanto, ao analisar as faturas referente aos meses de 10/2022 a 05/2023, embora a segunda ré informe que tenha realizado o refaturamento, constata-se o consumo médio da unidade passou para 55,12m3/mês, ou seja, quase quatro vezes mais do que o consumo médio dos últimos doze meses.
Diante da impugnação da parte autora sobre as cobranças realizadas, cabia a parte ré demonstrar correção dos valores cobrados.
Portanto, pelo conjunto fático-probatório que consta nos autos, bem como diante da ausência de laudo técnico aferindo a regularidade do hidrômetro ou constatando ocorrência de vazamento interno na residência da autora, ônus que incumbia a ré, estou convencida de que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré quanto as faturas de 10/2022 a 05/2023.
Pontuo que oportunizado a parte ré a produzir outras provas, esta informou o seu desinteresse, por entender que as provas apresentadas na contestação são suficientes.
Impende destacar que é permitida a cobrança de tarifa mínima, quando o consumo registrado no hidrômetro lhe é inferior, nos termos da Súmula nº 84 do TJRJ: "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação." Neste ponto, em relação à cobrança da tarifa mínima, convém salientar que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico tem previsão no art.30, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 11.445/2007,in verbis: “Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: (...) III- quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;” É de se observar, ainda, que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
Além do que, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Impende destacar que as rés têm melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Por isso, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados.
Assim, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada aos autos.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 6 MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS.
DEVOLUÇÃO NÃO REQUERIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU NEGATIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se lícitas as faturas de agosto e setembro de 2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autora que alega ter sido imputada a cobranças de valor elevado, não compatíveis ao seu real consumo. 4.
Parte ré que defende regularidade na medição, o que não foi comprovado. 5.
Inversão do ônus probatório determinado pelo juízo a quo.
Concessionária que, contudo, não acostou nenhuma prova hábil a afastar a pretensão autoral, mas tão somente fotografias, além de cópias de telas extraídas de seus sistemas internos, que não possuem valor probatório, eis que produzidas unilateralmente.
Ausência de requerimento de prova pericial, o que seria hábil a atestar a regularidade das medições. 6.
Falha na prestação do serviço constatada.
Confirmação da tutela de urgência que se impõe, com determinação do refaturamento das contas discutidas na demanda, tendo como base o consumo médio dos 6 meses anteriores às faturas contestadas. 7.
Ausência de requerimento na exordial devolução de valores. 8.
Danos morais inexistentes.
Requerente que não sofreu a interrupção do serviço ou teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos.
Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral.
Súmula 230 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que se viu afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.
IV.
DISPOSITIVO 9.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ______________ Dispositivo relevante citado: Artigo 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 TJRJ. 0001941-15.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0806308-42.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0026666-08.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA EM VALOR ABUSIVO.
HISTÓRICO DE CONSUMO REVELADOR DA EXORBITÂNCIA DAS CONTAS IMPUGNADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA RÉ EM REQUERER A COMPETENTE PROVA PERICIAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da apelante, que emitiu fatura de consumo de água com valor exacerbadamente mais elevado do que aquele verificado na unidade de consumo em períodos pretéritos. 2.
Versam os autos em tela sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de águas, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse mesmo sentido, foi lavrado o enunciado sumular 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." 3.
Nesse passo, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar o pleito autoral, a menos que o fornecedor prove o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Sem prejuízo, a demanda versa sobre a prestação de serviço essencial consistente no fornecimento de água, incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária, decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4. Às tintas da exordial o demandante apresentou planilha demonstrando a exorbitância da cobrança de consumo de água registrado em seu imóvel no mês referência de novembro de 2021 com vencimento em dezembro de 2021, o que foi corroborado com as contas inclusas com a inicial. 5.
Extrai-se dos autos que a conta do mês de novembro de 2021 apresentou registro de 63m³ e valor de R$ 4.129,92.
Já as contas seguintes correspondentes aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022 apresentaram registros de 22, 22, 23, 24, 24 e 25 m³.
Todavia, nos doze meses anteriores a novembro de 2021 houve cobrança de tarifa mínima (15m³), conforme histórico constante na fatura com vencimento em novembro de 2011. 6.
Nesta toada, o demandante logrou constituir, dessarte, um portentoso mosaico probatório documental a demonstrar a abusividade das faturas de novembro de 2021 e seguintes. 7.
Caberia à concessionária-ré, ora apelante, a comprovação de motivos idôneos para as cobranças impugnadas, em valores superiores à média de consumo da unidade consumidora, ônus que lhe competia por força do art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Mister ressaltar que, conquanto tenha o juízo expressamente invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a fornecedora não trouxe aos autos elementos de convicção para se contrapor às provas adunadas aos autos pelo demandante.
Ou seja, malgrado sabedora da inversão do ônus da prova e de seu dever de se desincumbir do encargo de comprovar a licitude e regularidade das faturas emitidas, a fornecedora-demandada não providenciou a produção da competente perícia judicial. 9.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ela titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 10.
A mera afirmação defensiva, reproduzida no recurso assestado, de que a cobrança deriva de leitura real, de maneira genérica e inespecífica, não é suficiente para ilidir a responsabilidade da fornecedora, máxime quando desirmanada de quaisquer outros elementos de convicção e de prova pericial, a qual lhes cabia requerer.
A prova pericial, in casu, seria hábil a constatar a regularidade do serviço prestado e a correção das mensurações operadas pela concessionária.
Não tendo sido requerida pela fornecedora, porém, há de se inferir pela procedência da pretensão autoral, máxime porque escudada por robusto arcabouço documental.
Precedentes do TJRJ. 11.
Destarte, obrou em acerto o togado decisor ao decretar a revisão das faturas de novembro de 2021 a maio de 2022, correspondente a tarifa mínima, vedando a cobrança por qualquer meio dos respectivos valores e ordenando a restituição das cifras comprovadamente pagas. 12.
A repetição deverá ocorrer sob a modalidade dobrada, a teor do quanto encartado no parágrafo único do art. 42 do Diploma Consumerista, ante a ausência de engano justificável, a malferir o princípio da boa-fé objetiva.
Precedente do STJ. 13.
A comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral, conforme entendimento firmado no verbete 192 deste Tribunal de Justiça. 14. É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo consumidor em razão da interrupção de serviço de natureza essencial por aproximadamente 30 (trinta) dias. 15.
Além disso, sobressai relevante o verdadeiro périplo a que o apelado foi submetido para intentar, sem êxito, resolver a contenda mediante reclamação administrativa na própria concessionária, consoante protocolos inclusos com a inicial, impingindo-lhe padecimento anímico conjurador de dano moral indenizável. 16. É certo que tais situações foram idôneas a impingir-lhe padecimento anímico conjurador de justa recomposição, igualmente veraz é que a indenização há se de ser proporcional à extensão dos transtornos e às especificidades do caso. 17.
Neste descortino, o arbitramento da indenização por danos morais fixados em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais) será reduzido para importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e às circunstâncias do caso concreto, não destoado da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes. 18.
Sobre o valor da reparação por dano extrapatrimonial incidem juros e correção monetária.
O termo inicial dos juros é a citação, face à comprovada relação jurídica contratual entabulada entre as partes, com fincas no art. 405 do Código Civil.
Já a correção monetária deverá fluir do arbitramento, com fulcro no verbete sumular 362 do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Em razão do provimento parcial do apelo da empresa-ré, não cabe a fixação dos honorários recursais do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Precedente. 20.
Apelo provido em parte. (0810142-35.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 07/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).” Portanto, as faturas de consumo de 03/2023 a 05/2023 devem ser refaturadas observando-se a cobrança da tarifa mínima.
No que concerne à devolução dos valores, importa dizer que os valores efetivamente pagos pela parte autora referente as faturas de consumo de 10/2022 a 05/2023 acima do devido (tarifa mínima), devem ser devolvidos, porém, de forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Tese final firmada pelo STJ: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: “IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.” (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem o serviço de água, incialmente, por erro no cadastro do hidrômetro implantado na matrícula e, posteriormente, por valores cobrados indevidamente, e considerando que o serviço é essencial à vida em sociedade.
Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, devem as empresas rés prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma continua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais perpetrados.
Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pela parte autora, que se viu com o serviço essencial interrompido.
O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade.
Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando ter sido efetuado o corte do abastecimento de água, em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora.
Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.” Ante o exposto,JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por inexistência da condição de ação do interesse processual superveniente o pedido de correção cadastral para que o faturamento seja realizado de acordo com o hidrômetro que realmente atende a matrícula da parte autora; JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela de urgência deferida; condenar a parte ré no refaturamento das cobranças de 03/2023 a 05/2023, pelo consumo médio esperado de 15m³/mês, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos; condenara parte ré na devolução à parte autora, na forma simples, dos valores efetivamente pagos a maior (tarifa mínima), referente as faturas de consumo de 10/2022 a 05/2023, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; e, condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da sentença, em respeito às Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC.
Considerando a Sumula 326 do STJ, condeno a ré em custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.I. -
22/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ABNER NAGEM DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAYANE FERREIRA SANTOS DE SOUSA PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RAYANE FERREIRA SANTOS DE SOUSA PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ABNER NAGEM DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:51
Decretada a revelia
-
10/07/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RAYANE FERREIRA SANTOS DE SOUSA PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ABNER NAGEM DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ABNER NAGEM DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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