TJRJ - 0047870-03.2014.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:48
Conclusão
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12/09/2025 16:46
Documento
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24/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 17:54
Mero expediente
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18/07/2025 17:16
Conclusão
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18/07/2025 17:15
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 13:51
Confirmada
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0047870-03.2014.8.19.0210 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0047870-03.2014.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00187482 APELANTE: ESPÓLIO DE DAVID BARBOSA PEREIRA ADVOGADO: ANA KARINA DE ALVES E MARCHA VALENTE OAB/RJ-160633 ADVOGADO: ANTONIO JORGE SAPAGE DA CANHOTA OAB/RJ-056590 APELADO: DIEGO VIEIRA FLOR APELADO: THIAGO VIEIRA FLOR APELADO: PATRÍCIA DE ALMEIDA CAVALCANTI DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado por espólio, sob alegação de esbulho praticado por ocupantes de imóvel urbano.
A propriedade do bem foi devidamente comprovada em nome do espólio autoral.
Contudo, a ação possessória foi ajuizada aproximadamente oito anos após o falecimento do proprietário, sem demonstração de que o espólio ou seus herdeiros exerceram posse efetiva sobre o imóvel no período.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da propriedade do imóvel é suficiente, por si só, para o êxito da ação possessória de reintegração de posse; (ii) estabelecer se houve demonstração de posse anterior e de esbulho, elementos essenciais à procedência da demanda possessória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A propriedade do bem, ainda que devidamente comprovada, não supre a necessidade de demonstração da posse anterior nem do esbulho, requisitos indispensáveis à procedência da ação de reintegração de posse.4.
A posse alegada pelo espólio autoral não foi comprovada, inexistindo nos autos elementos que evidenciem o exercício de qualquer ato possessório após o falecimento do proprietário.5.
As provas testemunhais colhidas confirmam a ocupação contínua, ostensiva e mansa do imóvel pelos réus, bem como a inexistência de oposição à sua permanência no local.6.
A fungibilidade entre ações possessórias e petitórias não é aplicável ao caso concreto, pois as ações têm fundamentos distintos: as possessórias exigem prova da posse e do esbulho, ao passo que a reivindicatória baseia-se na propriedade.7.
A ausência de demonstração da posse anterior e do esbulho inviabiliza a procedência da ação possessória, ainda que reste assegurada ao proprietário a via adequada para reivindicação fundada no domínio.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:49
Documento
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23/05/2025 13:28
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 18:01
Confirmada
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26/04/2025 15:52
Inclusão em pauta
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16/04/2025 15:55
Remessa
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25/03/2025 13:59
Conclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 16:36
Confirmada
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21/03/2025 12:47
Mero expediente
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20/03/2025 11:19
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 17:52
Remessa
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19/03/2025 16:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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