TJRJ - 0809311-17.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:56
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809311-17.2023.8.19.0213 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0809311-17.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00235345 APELANTE: IVONE PORTO DE SOUZA ADVOGADO: MEIRIANE PAULA GOMES OAB/RJ-173922 APELADO: BANCOSEGURO S.A.
ADVOGADO: DR(a).
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou que descontos indevidos estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não contratou.
Pleiteou, entre outros pedidos, a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de cobranças futuras, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato impugnado, a devolução simples dos valores e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A apelação cinge-se à majoração do quantum indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante das circunstâncias do caso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Fica comprovado nos autos que o empréstimo foi contratado de forma fraudulenta, sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.4.
A fraude bancária, com descontos mensais injustificados, caracteriza afronta ao direito da personalidade, ensejando reparação moral, nos termos do art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor.5.
O dano moral é presumido em casos como o presente, em razão da insegurança financeira e abalo emocional causados pela privação indevida de recursos essenciais à subsistência.6.
A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a reprovabilidade da conduta, o sofrimento causado à vítima e a função pedagógica da condenação.7.
O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00), considerando as peculiaridades do caso, principalmente o fato de que a Autora ajuizou uma ação para cada empréstimo fraudulento em face do mesmo Banco, mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano sofrido, referente exclusivamente ao contrato de nº 500850184-2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A contratação fraudulenta de empréstimo consignado que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.2.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função reparadora, punitiva e pedagógica da condenação.3. É legítima a fixação do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, diante da comprovação de fraude bancária e seus efeitos sobre a vítima.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:46
Documento
-
23/05/2025 13:28
Conclusão
-
22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 15:53
Inclusão em pauta
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11/04/2025 14:45
Pedido de inclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:08
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 11:08
Remessa
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26/03/2025 11:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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